DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDSON HIDALGO DA SILVA JUNIOR contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 3168269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDSON HIDALGO DA SILVA JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ação de restituição de valores repassados ilicitamente, cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (v.48253).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EDSON HIDALGO DA SILVA JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 363-374):
"APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Ação de restituição de valores repassados ilicitamente, cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Insurgência que prospera. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Corrés J DANTAS e SAM que não figuraram no contrato celebrado. Inexistência de vínculo jurídico. Extinção parcial do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). PRESCRIÇÃO. Não configuração. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Contrato que estabeleceu prazo de 16 meses para conclusão das obras. Termo inicial que deve ser observado a partir da assinatura do contrato. Inviabilidade de se considerar como termo inicial do prazo o início das obras, data muito anterior à celebração do contrato e que atentaria contra a boa-fé. LUCROS CESSANTES. Pretensão afastada diante da inexistência de mora. JUROS DE OBRA. Pretensão afastada ante a abrangência de período anterior ao término do prazo ajustado no contrato para entrega das chaves. Precedentes desta Câmara. Sentença reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva e julgar os pedidos iniciais improcedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (v.48253).
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 391-396).
No recurso especial, a recorrente aduz, no mérito, violação dos arts. 6º, 39, XII e 47 do CDC, sustentando que as cláusulas contratuais deveriam ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, notadamente quanto ao termo inicial do prazo para entrega do imóvel, uma vez que não há informações claras no contrato entabulado entre as partes acerca do referido termo inicial.
Alega que houve violação o art. 7º do CDCd pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva das demais corrés, as quais deveriam responder solidariamente.
Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 450-468).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 469-471), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 495-517).
É, no essencial, o relatório.
Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo,
[trecho intermediário suprimido]
a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022.)
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.