DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA — AREsp AREsp 3168285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com que visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pela ora recorrente.
- A exceção de pré-executividade é o meio que o executado dispõe para alegar, em defesa, matérias de ordem pública ou questionar o excesso na execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- Porém, é fundamental que não haja necessidade de dilação probatória para comprovação das alegações.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05951., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com que visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 64):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pela ora recorrente.
2. A exceção de pré-executividade é o meio que o executado dispõe para alegar, em defesa, matérias de ordem pública ou questionar o excesso na execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Porém, é fundamental que não haja necessidade de dilação probatória para comprovação das alegações.
3. Inexistência, nesta sede de cognição sumária, de elementos capazes de corroborar o alegado pela recorrente.
4. Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal que tramita nos autos de origem, que indica o nome do devedor, bem como de seu domicílio, a quantia devida e a forma de cálculo dos acréscimos moratórios e a correção monetária, a origem e natureza da dívida, a data em que inscrito o débito, além da indicação do livro e correlata folha de inscrição.
5. Manutenção da decisão agravada.
6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa (e-STJ fls. 97/99).
No recurso especial (e-STJ fls. 107/141), a empresa recorrente alegou violação dos arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC; 201, 202 e 203 do CTN; e 2º da LEF, além de apontar divergência jurisprudencial. Em síntese, sustentou: (i) a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a inexistência de caráter procrastinatório na oposição dos embargos de declaração; (iii) a desnecessidade de dilação probatória para apreciação das questões suscitadas na exceção de pré-executividade; (iv) a nulidade da CDA, por não identificar com precisão o serviço que deu origem ao crédito de ISS exigido; e (v) a competência do juízo da recuperação para se manifestar previamente sobre o pedido de penhora.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 215/225), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 227/234). Daí a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 243/277), sem contraminuta (e-STJ fl. 328).
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial.
Na origem, os autos
[trecho intermediário suprimido]
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Contudo, no que se refere à sanção processual aplicada, assiste razão ao recorrente.
Isso porque os embargos de declaração opostos na origem os primeiros e únicos , independentemente de seu acolhimento, tinham por finalidade provocar manifestação do Tribunal local sobre a competência do juízo da recuperação judicial.
Nesse contexto, à luz do princípio da boa-fé objetiva e do entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, não se pode qualificá-los como manifestamente protelatórios, impondo-se, portanto, o afastamento da multa processual aplicada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", "b" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a multa processual imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.