DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JESUS VICENTE CORNELIO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3168299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JESUS VICENTE CORNELIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: Agravo de instrumento.
- Inteligência do artigo 890 do Código de Processo Civil.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.09612.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JESUS VICENTE CORNELIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
Agravo de instrumento. Ação de cobrança de aluguéis. Fase expropriatória. Impugnação à arrematação. Nulidade da citação. Não configurada. Matéria já apreciada em grau recursal. Preclusão consumativa. Impedimento do arrematante. Não caracterizado. Inteligência do artigo 890 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 890, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do impedimento do mandatário para arrematar bens submetidos à alienação judicial, em razão de ser o arrematante procurador com poderes outorgados pela inventariante para administrar e vender bens do espólio. Argumenta que:
O acórdão recorrido incorreu em flagrante violação ao art. 890 do Código de processo Civil que assim dispõe: Tal acórdão , ao decidir que o caso não se amolda às hipóteses de impedimento previstas no artigo890 do CPC, demonstra que tal interpretação é manifestamente equivocada, pois o não reconhecimento do impedimento do mandatário com poderes integrais nomeados pela antiga inventariante, para administrar os bens do espólio, consubstancia violação ao impedimento legal disposto no art,.890 do Código de Processo Civil, admitir ao contrário seria aceitar práticas ilícitas em relação ao acervo sucessório (fl. 47).
Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:
ESPÓLIO DE JESUS VICENTE CORNÉLIO, representado pela inventariante LUCIANA DOS SANTOS MONTEIRO, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por meio de seus advogados abaixo assinados, com fulcro nos artigos 105, III, c da Constituição Federal e 1.029 do CPC, interpor RECURSO ESPECIAL, em razão do acórdão proferido pela 5ªCÂMARA DE DIREITO PRIVADO , pelas razões expostas em anexo (fl. 43).
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aponta violação aos princípios da moralidade e da boa-fé, bem como à confiança pública no Poder Judiciário, e argumenta:
A controvérsia ora submetida à apreciação do Colendo Superior Tribunal de Justiça possui inquestionável relevância jurídica, social e econômica, conforme exigem os §§ 2º e 3º do art. 105 da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.