DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERES SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PES… — AREsp AREsp 3168317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERES SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA. à decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
- VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DO DECRETO MUNICIPAL 14.602/96.
- VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIOSÚMULA 280/STF.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERES SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA. à decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 592):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DO DECRETO MUNICIPAL 14.602/96. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. CONCEITO DE LEI FEDERAL. LEI LOCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIOSÚMULA 280/STF. NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões recursais, a embargante destaca que a decisão embargada incorreu em omissão nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), "sobre questão que não se confunde com a denúncia espontânea já decidida e que não foi objeto de pronunciamento em nenhuma instância" (e-STJ, fl. 603).
No âmbito dos aclaratórios, desenvolveu a irresignação centrada da seguinte forma (e-STJ, fl. 603):
A decisão embargada não se pronunciou sobre a seguinte questão de direito federal autônoma:
"O princípio da boa-fé objetiva, na qualidade de princípio geral de direito tributário nos termos do art. 108, inciso II, do Código Tributário Nacional, revelado e estruturado normativamente pelo art. 63, §2º, da Lei Federal nº 9.430/1996, projeta efeitos integrativos sobre lacunas da legislação municipal tributária, impedindo a aplicação de multa punitiva ao contribuinte que paga integralmente o tributo com juros de mora antes da lavratura do auto de infração, em situação não regulada expressamente pela lei local "
Essa questão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, que ao afastar o art. 63, §2º, da Lei nº 9.430/1996 respondeu exclusivamente à sua literalidade sem jamais se pronunciar sobre a dimensão principiológica do argumento, que é distinta e autônoma. Também não foi enfrentada pela decisão embargada, que aplicou genericamente o óbice da Súmula 280/STF sem identificar esse fundamento específico.
As contrarrazões ao recurso integrativo não foram apresentadas (e-STJ, fl. 619).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo C ivil de 2015, forem detectados omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas
[trecho intermediário suprimido]
infere-se da decisão embargada que a Súmula 280/STF incide quanto à controvérsia, porquanto há trecho no próprio recurso especial que ressalta a necessidade de análise do decreto municipal.
Além disso, rememora-se que, "como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.866.001/SP, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026).
Desse modo, não se observam as hipóteses autorizadoras do art. 1.022 do CPC na espécie.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONTROVÉRSIA ANALISADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO DEMONSTRADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.