DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO GMAC… — AREsp AREsp 3168335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO GMAC S.A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls.
- 1.410/1.411): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- MULTA APLICADA PELO PROCON DO DISTRITO FEDERAL.
- IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU A PENALIDADE PECUNIÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.11949., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO GMAC S.A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.410/1.411):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). MULTA APLICADA PELO PROCON DO DISTRITO FEDERAL. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU A PENALIDADE PECUNIÁRIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXECUÇÕES FISCAIS. REGULAR PROSSEGUIMENTO. ASSOCIAÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA. REUNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo embargante em face da sentença, no curso dos embargos da execução, que julgou parcialmente procedente o pedido, com o objetivo de se defender das execuções fiscais não analisadas no provimento monocrático e que foram movidas em seu desfavor pelo ente distrital.
II. Questão em discussão.
2. A controvérsia orbita em torno da possibilidade de se mover apenas um embargos à execução, em face da execução fiscal denominada como "processo-mãe", com o objetivo de se analisar todos os executivos movidos em seu desfavor, além das matérias de defesa, pertinente a ilegitimidade passiva, prescrição, inexigibilidade, dentre outras.
III. Razões de decidir.
3. Se a sentença guardou perfeita correlação entre o que foi postulado pelo autor e o que foi decidido, descabe arguição de julgamento citra petita.
4. A presunção de legitimidade assegurada à Certidão de Dívida Ativa (CDA) impõe ao executado que figura no título executivo, o ônus de demonstrar sua inexigibilidade, conforme exige o art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980.
5. No caso, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) está balizada na multa pecuniária aplicada pelo Procon/DF em face do banco executado, que, por sua vez, deve o contribuinte colacionar aos autos o processo administrativo, de modo a aferir sua regularidade, pois é ônus do contribuinte afastar a presunção de legitimidade da CDA.
6. Os embargos à execução fiscal se constituem como a defesa do executado no processo executivo, tendo a natureza de ação, no qual deve ser apresentada toda a matéria útil a defesa (Lei 6.830/1980, art. 16)
7. Não reunido os processos executivos, apura-se o regular prosseguimento das execuções fiscais não embargadas, as quais não podem ser afetadas, em
[trecho intermediário suprimido]
art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.