DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por G DE M V N à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3168356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por G DE M V N à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RECUSA PELO ENTE PÚBLICO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
- MENOR PORTADOR DE NANISMO (CID: 10 Q 87.1) E DE TESTÍCULOS NÃO-DESCIDOS (CID: 10 Q 53.9).
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por G DE M V N à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. RECUSA PELO ENTE PÚBLICO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MENOR PORTADOR DE NANISMO (CID: 10 Q 87.1) E DE TESTÍCULOS NÃO-DESCIDOS (CID: 10 Q 53.9). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COM O HORMÔNIO "XORIOMON", CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM. OMISSÃO DA PARTE RÉ POR MAIS DE DOIS ANOS NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO INFANTE QUE RESULTOU EM CIRURGIA PARA A RETIRADA DOS TESTÍCULOS. DEFORMIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. NÃO ACOLHIDAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO. ART. 196, DA CF/88, OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106 STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DEVIDA. ARTS. 497, 499 E 500, TODOS DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO QUE SE TORNOU IMPOSSÍVEL EM FACE DA OMISSÃO DA PARTE RÉ, POR MAIS DE DOIS ANOS, QUE RESULTOU NA CIRURGIA DE RETIRADA DOS TESTÍCULOS DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. COMPROVADOS, VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA CRIANÇA, QUE CONVIVERÁ PERMANENTEMENTE COM AS SEQÜELAS DE DEBILIDADE PERMANENTE, BEM COM A AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA DE MELHORA DO SEU QUADRO CLÍNICO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DE R$ 350.000,00 (TREZENTOS E CINQÜENTA MIL REAIS) PARA R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. NOVO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. R4 1140005 (TEMA 1.002). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil, no que concerne à necessidade de restabelecimento do valor da indenização por danos morais fixado na sentença, tendo em vista a negligência do ora recorrido, a qual acarretou sequelas permanentes ao infante, cumprindo-se integral reparação do grave dano causado. Argumenta:
Cuida-se o inconformismo com o acórdão que na apelação, interposta pelo pelo recorrido,
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.