DECISÃO Trata-se de agravo recurso especial, interposto por NOVASOC COMERCIAL LTDA E OUTRO contra acór… — AREsp AREsp 3168357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo recurso especial, interposto por NOVASOC COMERCIAL LTDA E OUTRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, proferido no julgamento da Apelação n.
- 0008897-75.2024.8.19.0000, assim resumido (fls.
- Ação ajuizada em 2000, tendo o devedor originário, Paes Mendonça, sido citado em janeiro de 2001, oportunidade em que ofereceu bens à penhora.
- Em 2011, o exequente teve conhecimento de contrato de arrendamento celebrado entre o executado originário e a Novasoc.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06017., 00014.05916.05946., 08826.09148.09484., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo recurso especial, interposto por NOVASOC COMERCIAL LTDA E OUTRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, proferido no julgamento da Apelação n. 0008897-75.2024.8.19.0000, assim resumido (fls. 103-107):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. ICMS. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Exceção de Pré-Executividade rejeitada. Ação ajuizada em 2000, tendo o devedor originário, Paes Mendonça, sido citado em janeiro de 2001, oportunidade em que ofereceu bens à penhora. Em 2011, o exequente teve conhecimento de contrato de arrendamento celebrado entre o executado originário e a Novasoc. Pedido de inclusão das Agravantes no polo passivo realizado em novembro de 2015, em razão da alegada sucessão tributária na forma do do art. 133 CTN. Requerimento feito dentro do prazo quinquenal. Afastada a alegada prescrição. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Sobre veio manifestação da Recorrente, na qual informa que o crédito tributário fora pago à vista no bojo do Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários ("REFIS-RJ 2025"), desiste do recurso e renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação (fls. 461-462).
Proferi despacho às fls. 583-584 determinando à requerente que juntasse procuração atualizada conferindo poderes específicos para renúncia aos subscritores.
À fl. 589, a requerente informou que, desde a primeira petição de desistência, já havia juntado a procuração conferindo poderes específicos aos causídicos (fls. 537-538), reiterando assim o pedido de desistência do presente recurso.
É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Constato que as procurações de fls. 537-538 outorgam aos advogados requerentes os poderes necessários para renunciar aos direitos pleiteados em juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998, CAPUT, DO CPC. PEDIDO HOMOLOGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.