DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3168359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por ELIZABETE RODRIGUES ALVES, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- PROVA ORAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA DEMANDA.
- LEGITIMIDADE DA POSSE ALEGADA PELA EMBARGANTE.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.14915., 08826.09148.09163., 08826.08842.08859.13239., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ELIZABETE RODRIGUES ALVES, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 418, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA DEMANDA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DA POSSE ALEGADA PELA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AQUISIÇÃO E PAGAMENTO DO PREÇO NÃO DEMONSTRADOS. USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ..
Opostos dois embargos de declaração, os primeiros foram rejeitados (fls. 461-473, e-STJ) e os segundos acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material (fls. 490-493, e-STJ). Eis a ementa do referido julgado:
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL NA EMENTA SANADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pela autora apontando unicamente a existência de erro material, não configurando hipótese de efeitos modificativos. 2. Erro material na ementa do acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, uma vez que constaram nos itens 3, 4, 5 e 6, por equívoco, questões diversas da debatida no presente feito, razão pela qual devem ser excluídas, o que, contudo, não infirma a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, afastada, portanto, a necessidade de intimação do embargado e o efeito modificativo. 3. Em se tratando de inexatidão material, sua correção é possível até mesmo de ofício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "(..) A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que a correção de erro material sem a prévia manifestação da parte contrária não acarreta ofensa ao princípio do contraditório (..)", conforme AgInt no AREsp n. 1.369.460/PR, sendo relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019. 4. Provimento dos embargos de declaração para integrar o julgado, sem efeitos modificativos, a fim de fazer constar a correção do erro material no ponto acima especificado.
Nas razões do apelo extremo (fls. 498-520, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisprudencial, alegando contradição e omissão no acórdão; b) arts. 7º e 369 do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO NÃO CONHECIDO. .. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise de requisitos para usucapião extraordinária, como animus domini e ausência de oposição, baseados em provas documentais, periciais e testemunhais, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. .. (REsp n. 2.225.651/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) grifou-se
Incide, no ponto, também o teor da Súmula 7/STJ, cujo óbice impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.