DECISÃO Após a publicação da decisão de fls — AREsp AREsp 3168400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.345-1.354 (e-STJ), por intermédio da qual esta relatoria conheceu do agravo interposto por Associação de Transporte do Norte Catarinense - ASTRAN para conhecer em parte do recurso especial por ela interposto e, nessa extensão, negar-lhe provimento, referida parte protocolizou a Petição n.
- Instado a se manifestar, o Estado do Rio de Janeiro não se opôs ao pedido de extinção dos embargos (e-STJ, fl.
- Conforme a vontade expressamente manifestada pela embargante, homologo a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal de que tratam estes autos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
- Em consequência, fica prejudicado o agravo em recurso extraordinário de fls.
Resultado indicado
Conforme a vontade expressamente manifestada pela embargante, homologo a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal de que tratam estes autos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Homologada renúncia pelo autor #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05916.05946., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Após a publicação da decisão de fls. 1.345-1.354 (e-STJ), por intermédio da qual esta relatoria conheceu do agravo interposto por Associação de Transporte do Norte Catarinense - ASTRAN para conhecer em parte do recurso especial por ela interposto e, nessa extensão, negar-lhe provimento, referida parte protocolizou a Petição n. 372.174/2026 (e-STJ, fls. 1.362-1.363), por intermédio da qual manifestou, expressa e inequivocamente, a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal que deram origem a este feito, requerendo, em vista disso, não só a extinção do processo, como também o reconhecimento de que os encargos de sucumbência estariam incluídos no montante fixado em transação tributária celebrada na esfera administrativa, cujo pagamento já foi realizado.
Instado a se manifestar, o Estado do Rio de Janeiro não se opôs ao pedido de extinção dos embargos (e-STJ, fl. 1.374).
Brevemente relatado, decido.
Conforme a vontade expressamente manifestada pela embargante, homologo a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal de que tratam estes autos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015.
Em consequência, fica prejudicado o agravo em recurso extraordinário de fls. 848-875 e 879-906 (e-STJ).
Na linha de sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, ao receber este processo em devolução, caberá ao magistrado de primeiro grau, considerando o contexto em que ocorreu a renúncia, decidir a questão relacionada aos encargos de sucumbência dos embargos à execução fiscal, como entender de direito.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.