DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA — AREsp AREsp 3168403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- EXTINÇÃO DA AÇÃO DE DESPEJO, SEM CITAÇÃO VÁLIDA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL, NESTA PARTE, NÃO CONHECIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09518., 00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 122):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INTERRUPÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE DESPEJO, SEM CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. ART. 206, §3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL DOS ALUGUÉIS ANTERIORES A 25/04/2020. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELANTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para suprir omissão quanto à suspensão da prescrição no período da pandemia, reconhecendo a prescrição dos créditos vencidos entre 10/2/2018 e 10/1/2019, mantendo-se os demais termos do acórdão (fls. 156-161). Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 178-185).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, pois teria deixado de enfrentar de forma expressa a incidência do art. 6º-D da Lei n. 13.979/2020 (suspensão de prazos prescricionais e decadenciais durante a emergência de saúde pública de covid-19), bem como teria deixado de analisar a tese de sucumbência recíproca diante do reconhecimento da exigibilidade de 19 parcelas remanescentes (fls. 205-207).
Aduz, no mérito, violação do art. 6º-D da Lei n. 13.979/2020; 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Sustenta, em síntese, que a suspensão dos prazos na pandemia impediria o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 2020 (fls. 205-206).
Argumenta ser incabível a fixação da sucumbência integral da recorrente, apesar de parcial procedência e existência de 19 parcelas devidas, o que, segundo defende, impõe a sucumbência recíproca e a repartição proporcional das custas e honorários (fls. 206-210).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 242-250).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGOS ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL, NESTA PARTE, NÃO CONHECIDO.
..
3. No tocante à alegação de violação do artigo 86 do Código de Processo Civil, que trata da sucumbência recíproca, o reexame da proporcionalidade do decaimento das partes e da eventual sucumbência mínima ou recíproca demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Tal análise encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
..
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, e, neste particular, não conhecer do Recurso Especial.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.152.200/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.