DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIR MARIO DA SILVA LIMA contra decisão … — AREsp AREsp 3168411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIR MARIO DA SILVA LIMA contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, tendo sido afastada a incidência da causa especial de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIR MARIO DA SILVA LIMA contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, tendo sido afastada a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo. Ementa do acórdão recorrido:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO.
No recurso especial, a Defesa alegou violação dos arts. 157, 158, 240, § 2º, 244, 312 e 386 do Código de Processo Penal.
A decisão agravada assentou incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, destacando ausência de impugnação específica de fundamento autônomo relativo à cadeia de custódia
É o relatório.
O agravo não reúne condições de conhecimento.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento em três vetores autônomos: a) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à legalidade da busca pessoal; b) ausência de demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia; c) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para acolhimento da pretensão absolutória.
No agravo interposto, embora a Defesa tenha desenvolvido argumentação voltada à tese de nulidade da busca pessoal, não houve impugnação específica e autônoma do fundamento referente à incidência da Súmula 83/STJ quanto à cadeia de custódia.
Com efeito, no trecho em que sustenta a nulidade probatória, a parte agravante limita-se a reiterar a alegação geral de ilicitude da abordagem policial e a afirmar, de modo genérico, a invalidade das provas subsequentes, sem desenvolver argumento autônomo dirigido ao fundamento adotado pela decisão agravada no sentido de que inexistiu demonstração concreta de violação da cadeia de custódia ou de prejuízo decorrente de eventual irregularidade
Não há, portanto: a) indicação objetiva de qual elo da cadeia teria sido rompido; b) demonstração de distinção em relação aos precedentes citados pela decisão agravada; c) impugnação específica do fundamento autônomo suficiente à manutenção da inadmissão.
Tal
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).
Nesse cenário, ausente o ataque específico a todos os fundamentos da negativa de seguimento - notadamente à razão autônoma atinente à cadeia de custódia -, está configurada a deficiência dialética que impede o conhecimento do agravo. A jurisprudência desta Corte é firme em prestigiar a necessidade de impugnação integral dos óbices levantados na origem, como requisito inafastável ao processamento do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento imediato.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.