DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão … — AREsp AREsp 3168446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE COM FIO DE ALTA TENSÃO. ABALO PSÍQUICO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186 e 944 do Código Civil e afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no que concerne à redução do quantum da indenização fixada a título de dano moral, em razão da majoração para R$ 20.000,00 sem critérios objetivos. Argumenta que:
A presente demanda tem origem em acidente ocorrido em estrada vicinal, onde terceiro faleceu em razão de choque elétrico supostamente decorrente do rompimento de cabo de rede elétrica. O recorrido alega ter sofrido abalo psicológico ao presenciar a morte de terceiro (seu colega), postulando indenização por danos morais. (fl. 307)
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, fixando a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que já refletia, com ponderação e moderação, a natureza reflexa do dano moral alegado.
..
A majoração da indenização para R$ 20.000,00 configura evidente descompasso com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, princípios estes expressamente consagrados na ordem jurídica pátria e que devem nortear a fixação do valor indenizatório.
O venerando acórdão recorrido restringiu-se a invocar de forma meramente genérica os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem, contudo, apresentar qualquer critério objetivo, parâmetro concreto ou fundamento jurídico idôneo que pudesse amparar a expressiva majoração superior a 230% do quantum indenizatório fixado na sentença. Com efeito, a decisão não delineou elementos fáticos ou jurídicos específicos que justificassem aumento de tal magnitude, limitando-se a considerações abstratas e desprovidas de respaldo em critérios técnicos ou em orientação jurisprudencial consolidada. (fl. 312)
No caso em apreço, o valor originalmente fixado R$ 6.000,00 mostrava-se perfeitamente compatível com a natureza do dano, considerando:
..
Do exposto, a elevação para R$ 20.000,00, além de destoar dos padrões indenizatórios
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.