DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PEDRO DE JESUS SILVA FILHO contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 3168448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PEDRO DE JESUS SILVA FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.368.197/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PEDRO DE JESUS SILVA FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 266):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. VEÍCULO ADQUIRIDO EM VALOR DIVERGENTE DA OFERTA INICIAL. CONDUTA ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAIS.
1. Considerando que o suposto descumprimento da oferta por parte da fornecedora não se reveste da gravidade necessária para configurar abalo moral indenizável, bem como por ressaltar que inexiste comprovação de que, em decorrência do citado inadimplemento contratual, o Apelado teria sofrido abalo em seu comportamento psicológico, desequilibrando seu bem-estar ou personalidade, entende-se não caracterização de abalo moral de modo a tornar cabível qualquer condenação a este título.
2. A proposta do valor do veículo pretendido pelo consumidor não vincula o valor nela contido, tratando-se o caso em exame da hipótese descrita no art. 428, I, CC, uma vez que esta não contém prazo de validade e não foi imediatamente aceita pelo consumidor.
3. Inexistindo nos autos qualquer indicação de que teria havido várias tratativas entre as partes no período compreendido entre a apresentação da referida proposta e a efetiva aquisição do veículo e emissão da respectiva Nota Fiscal, não há que se falar que o Apelado estava acreditando estar vigente a primeira proposta e que fora surpreendido com o novo valor, após decorrido mais de 30 (trinta) dias da primeira oferta.
4. Apelação conhecida e provida.
5. Por maioria.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, VI e VIII, 14, 30, 35, 39, X, 42, parágrafo único, e 51, X, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 422 do Código Civil.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 322-336).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 338-341), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 375-382).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Recurso especial proveniente de apelação contra sentença que julgou procedente ação de indenização
[trecho intermediário suprimido]
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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2. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.368.197/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.