DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que… — AREsp AREsp 3168465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 272, §§ 2º e 5º, e 280 do CPC/2015, bem como afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.05724.09538.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 280 do CPC/2015, bem como afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados sem intimação exclusiva do patrono indicado, em razão de que as comunicações subsequentes foram direcionadas aos antigos procuradores após a substituição constante do evento 41, trazendo a seguinte argumentação:
Colenda Corte, a nulidade processual invocada possui fundamento inequívoco no artigo 272, § 5º do Código de Processo Civil, que assegura à parte o direito de ser intimada exclusivamente em nome do patrono que expressamente indicar nos autos. (fl. 88)
No presente caso, a Companhia procedeu à habilitação do novo patrono no evento 41, requerendo expressamente que as futuras intimações fossem direcionadas exclusivamente a ele. Todavia, o juízo de origem deixou de observar tal comando legal, direcionando os atos processuais subsequentes aos antigos procuradores: (fl. 88)
Desta forma resta evidente que, constando nos autos pedido de intimação exclusiva em nome de algum advogado específico, este deve ser obrigatoriamente cientificado, sob pena de nulidade dos atos praticados sem sua ciência e de todos os atos que dele decorram. (fl. 89)
O artigo 272, § 5º do CPC, conforme já explanado, traz uma prescrição legal, sendo que a sua inobservância, inclusive conforme entendimento jurisprudencial do STJ, enseja clara hipótese de nulidade. (fl. 89)
Trata-se de vício insanável, cuja correção impõe a anulação de todos os atos praticados sem a ciência regular da parte, inclusive da decisão que determinou a constrição patrimonial. Ressalte-se que a ineficácia da intimação afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), ensejando a nulidade absoluta dos atos subsequentes. (fl. 89)
É imprescindível, portanto, o reconhecimento da nulidade processual a partir da substituição da representação processual da
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.