ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3168480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." A embargante sustenta o cabimento dos embargos por omissão, requer efeito infringente e prequestionamento, alegando a inadequação da aplicação da Súmula 281 do STF diante do CPC/2015 e necessidade de enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais, tendo apresentado o recurso tempestivamente e requerido a correção das omissões (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASD - AREA STANDS E DISPLAYS LTDA contra acórdão proferido por esta eg. Quarta Turma, em sede de agravo interno, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NECESSIDADEDE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não é possível conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes.
2. Agravo interno improvido."
A embargante sustenta o cabimento dos embargos por omissão, requer efeito infringente e prequestionamento, alegando a inadequação da aplicação da Súmula 281 do STF diante do CPC/2015 e necessidade de enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais, tendo apresentado o recurso tempestivamente e requerido a correção das omissões (e-STJ, fls. 165-174).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
[trecho intermediário suprimido]
devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. No julgamento do EREsp n. 1.539.725/DF (DJe 19/10/2017), a SEGUNDA SEÇÃO concluiu que o Colegiado poderá arbitrar, no agravo interno, a verba
honorária recursal omitida pelo relator por ocasião da decisão monocrática.
4. Apesar de o agravo em recurso especial ter sido interposto na vigência
do CPC/2015, a decisão que negou provimento ao referido recurso, bem como
o acórdão que desproveu o respectivo agravo interno, permaneceram silentes a respeito da aplicação do art. 85, § 11, do referido diploma processual, o que permite a fixação de honorários recursais nesta etapa.
5. Embargos de declaração rejeitados, com majoração dos honorários sucumbenciais."
(EDcl no AgInt no AREsp 1241259/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.