DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual KZEMOS B… — AREsp AREsp 3168491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual KZEMOS BRASIL EVENTOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA DETÉM CARÁTER PRECÁRIO, PODENDO SER REVISTA A QUALQUER TEMPO, INFUNDADA A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NO PONTO.
- PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10385.10387.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual KZEMOS BRASIL EVENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 697):
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES AFASTADAS. ART. 93, IX, DA CF, E ART. 489, § 1º, IV, CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA DETÉM CARÁTER PRECÁRIO, PODENDO SER REVISTA A QUALQUER TEMPO, INFUNDADA A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NO PONTO.
REQUISITOS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CABE À EMPRESA LICITANTE OBSERVAR TODAS AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS NA DEFLAGRAÇÃO DO CERTAME. ARTIGO 5º DA LEI 14.133/2021.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 707/708).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que o Tribunal de origem violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente à tese capaz de infirmar a conclusão adotada, consistente no dever de o pregoeiro realizar diligências para complementar informações e sanar vícios sanáveis na habilitação; sustenta que, mesmo reconhecida a dissonância documental com o edital, permaneceria a necessidade de examinar o poder-dever de diligenciar (fls. 723/728).
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 780/792).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Assiste razão à parte recorrente.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança que busca a declaração de nulidade da inabilitação no Pregão Eletrônico 12/2024 e dos atos subsequentes, com reintegração da parte impetrante ao certame.
A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a tese de que o pregoeiro teria o dever de realizar diligências destinadas a complementar informações e sanar vícios sanáveis na documentação de habilitação, ainda que reconhecida a desconformidade documental em relação ao edital.
Ao julgar o recurso de apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL decidiu a causa nos seguintes termos (fls. 694/695, destaque inovado):
Contudo, revendo o posicionamento por mim exposado quando da decisão do evento 5, DESPADEC1 nos autos do Agravo de
[trecho intermediário suprimido]
para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC).
..
3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.)
O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.