DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCION GERVAZIO JACAUNA em face de decisão que inadmitiu r… — AREsp AREsp 3168492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCION GERVAZIO JACAUNA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0703715-77.2023.8.07.0019, assim ementado (e-STJ fls.
- MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
- Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que pronunciou o recorrente, como incurso nas penas do art.
- 14, II, ambos do Código Penal para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCION GERVAZIO JACAUNA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0703715-77.2023.8.07.0019, assim ementado (e-STJ fls. 634/635):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURÍ. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que pronunciou o recorrente, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, III, e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: i) saber sobre a possibilidade de impronúncia ou absolvição do ora recorrente; ii) saber sobre a possibilidade do decote da qualificadora do motivo fútil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença de pronúncia tem natureza de decisão interlocutória meramente declaratória na qual o julgador, realizando um juízo de prelibação, sem adentrar ao mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional.
4. Na linha da melhor doutrina e jurisprudência, é entendimento pacífico que, para prolação da sentença de pronúncia, à luz do artigo 413 do Código de Processo Penal, basta a existência de indícios de que o acusado seja o autor do delito, ainda que não veementes, bem como a comprovação da materialidade. 4.1. É vedado ao Magistrado, neste momento, ao se deparar com circunstâncias legais vinculadas ao tipo penal incriminador, analisar as provas carreadas com profundidade e ingressar no exame do mérito, incumbência afeta ao Conselho de Sentença.
5. A impronúncia do réu só ocorre, quando, após o término da instrução processual, o Juiz não tenha se convencido da materialidade ou da existência de indícios suficientes do crime, da autoria ou participação do agente, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.
6. Havendo elementos suficientes de autoria e materialidade a lastrear a decisão de pronúncia, fundada em provas orais produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório, não há que se falar em reforma da decisão.
7. Em relação ao pedido de exclusão de qualificadoras, segundo a doutrina e jurisprudência, somente
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
Assim, diante da impugnação genérica ao óbice da Súmula nº 7 do STJ, da ausência de impugnação específica do fundamento autônomo relativo à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 83 do STJ) e da ausência de combate adequado ao fundamento relativo à deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial com vistas à superação da Súmula nº 284 do STF, incide a Súmula nº 182 do STJ, que impõe o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que exige o ataque concreto e fundamentado a todos os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, incis o XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.