DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALESSON DE… — AREsp AREsp 3168497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALESSON DE FREITAS AFONSO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- 334, CAPUT E §1º, INCISO III, E 334-A, CAPUT E §1º, INCISO IV, AMBOS DO CP.
- 334 e 334-A do Código Penal, mas também outros núcleos, como o de manter em depósito (arts.
- 334, §1º, inciso III, e 334-A, §1º, inciso IV).
Resultado indicado
65, III, d, CP, pois o réu, em que pese tenha negado conhecer a procedência estrangeira das mercadorias, confirmou que as adquiriu para revendê-las em seu estabelecimento comercial, e que lá [trecho intermediário suprimido] a c ondenação teria sido fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, observo que o agravo em recurso especial passou a desenvolver argumentação centrada em tese diversa, relativa à suposta violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALESSON DE FREITAS AFONSO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 91 - 97):
"PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. CONTRABANDO. ARTS. 334, CAPUT E §1º, INCISO III, E 334-A, CAPUT E §1º, INCISO IV, AMBOS DO CP. TER EM DEPÓSITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. SEM REPERCUSSÃO. SÚMULA. 231, STJ. CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1 . É inquestionável que as mercadorias estavam depositadas em estabelecimento comercial de propriedade do apelado para fins comerciais, assim como é incontroverso que se engloba, tanto no tipo penal de contrabando, como no de descaminho, não apenas os atos de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido, e de introduzir o produto por si só em solo brasileiro, como definem, respectivamente, os caputs dos arts. 334 e 334-A do Código Penal, mas também outros núcleos, como o de manter em depósito (arts. 334, §1º, inciso III, e 334-A, §1º, inciso IV).
2. Trata-se de crimes plurinucleares, ou seja, que se consumam pela prática de qualquer uma das condutas elencadas nos tipos, não sendo necessária cumulação.
3. Apesar da versão do recorrido, é pouco crível que ele, como empresário do comércio de bebidas e fumígenos, sequer tenha desconfiado da procedência estrangeira dos produtos, especialmente das bebidas, já que adquiridas na mesma ocasião e do mesmo fornecedor dos cigarros, os quais apresentam origem manifestamente estrangeira.
4. Ainda que, de fato, faltasse consciência por parte do réu, ao adquirir mercadorias sem notas fiscais, em conjunto com cigarros evidentemente estrangeiros e de fornecedor desconhecido, assumiu o risco de incorrer na prática dos delitos e sofrer as consequências deles decorrentes, agindo, ao menos, com dolo eventual, sendo o que basta à caracterização dos crimes.
5. Não bastasse tudo isso, qualquer viés exculpatório vai derrogado à vista de que os fatos em análise não são novidades na ficha infracional em desfavor do recorrente; não sendo, por certo, as condutas delitivas ora em análise fatos novos e desconhecidos na vida do apelado.
6. É o caso de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, inscrita no art. 65, III, d, CP, pois o réu, em que pese tenha negado conhecer a procedência estrangeira das mercadorias, confirmou que as adquiriu para revendê-las em seu estabelecimento comercial, e que lá
[trecho intermediário suprimido]
a c ondenação teria sido fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, observo que o agravo em recurso especial passou a desenvolver argumentação centrada em tese diversa, relativa à suposta violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal e à necessidade de reconhecimento dos efeitos da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.
Assim, verifica-se evidente dissociação entre a matéria veiculada no recurso especial e aquela deduzida no agravo, circunstância que reforça a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.