DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAMIFA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., co… — MS MS 31685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAMIFA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., com pedido de liminar, contra ato judicial praticado pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Desembargador Marcos Lincoln dos Santos, nos autos do Processo n.
- A impetrante sustenta, em síntese, que, ao contrário do que consta na decisão impugnada, o recurso especial por ela interposto não se encontra deserto, tendo sido devidamente comprovado o recolhimento do preparo.
- Inicialmente, observo que a decisão impugnada, constante da e-STJ fl.
- 9, não inadmitiu o recurso especial por deserção, tendo apenas determinado a intimação da parte para comprovar o recolhimento do preparo.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5954, 5914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAMIFA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., com pedido de liminar, contra ato judicial praticado pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Desembargador Marcos Lincoln dos Santos, nos autos do Processo n. 1.0000.25.043187-1/002.
A impetrante sustenta, em síntese, que, ao contrário do que consta na decisão impugnada, o recurso especial por ela interposto não se encontra deserto, tendo sido devidamente comprovado o recolhimento do preparo.
Passo à análise do pleito.
Inicialmente, observo que a decisão impugnada, constante da e-STJ fl. 9, não inadmitiu o recurso especial por deserção, tendo apenas determinado a intimação da parte para comprovar o recolhimento do preparo.
Ademais, os dois precedentes citados pela impetrante (RMS 31.074/SC e AgRg no RMS 47.249/SP) não versam sobre matéria relativa ao preparo recursal, revelando-se, portanto, impertinentes ao caso concreto.
Além dessas inconsistências, que fragilizam a boa-fé processual da impetrante, subsiste óbice intransponível ao conhecimento da presente ação mandamental: a absoluta incompetência desta Corte para apreciar atos emanados de outros Tribunais.
Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança quando o ato impugnado for praticado por Ministro de Estado, Comandantes das Forças Armadas ou por autoridade do próprio Tribunal, desde que lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
No caso, o mandado de segurança tem por objeto decisão monocrática proferida pelo Desembargador Primeiro Vice-Presidente do TJMG, o que atrai a aplicação da Súmula 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."
Diante do exposto, INDEFIRO liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 212 do RISTJ, combinado com o art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
JULGO PREJUDICADO o pedido de liminar.
Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.