ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3168525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agrvo em recurso especial.
- Ausência de debate das teses federais na instância de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1493762/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no agrvo em recurso especial. Revisão criminal. Prequestionamento. Ausência de debate das teses federais na instância de origem. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado em revisão criminal, em razão da ausência de prequestionamento das teses federais indicadas.
2. Fato relevante. A instância de origem julgou improcedente a revisão criminal, considerando-a sucedâneo recursal e apontando ausência de novas provas, sem apreciar o conteúdo das alegadas ilegalidades e do error in judicando nem as violações aos arts. 621, I, 157, 240, § 2º, 244 e 564, IV, do Código de Processo Penal e aos arts. 59 e 65, I, do Código Penal.
3. Pretensão recursal. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem teria se pronunciado sobre as questões federais devolvidas, afirma que a decisão agravada criou bloqueio incompatível com a função constitucional do recurso especial, alega nulidade qualificada e postula o conhecimento do recurso especial com análise das teses, inclusive com fundamento em alteração jurisprudencial posterior à condenação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses jurídicas federais invocadas no recurso especial foram efetivamente prequestionadas no acórdão que julgou a revisão criminal, de modo a viabilizar o conhecimento da insurgência especial; e (ii) saber se a alteração posterior de entendimento jurisprudencial poderia, por si só, ensejar revisão criminal e afastar o óbice da coisa julgada.
III. Razões de decidir
5. O acórdão proferido na revisão criminal limitou-se a considerá-la sucedâneo recursal e a apontar ausência de novas provas, julgando-a improcedente sem enfrentar o mérito das ilegalidades e do error in judicando alegados, o que evidencia a falta de pronunciamento explícito e exaustivo sobre as teses federais suscitadas.
6. A ausência de debate e decisão explícita, pelo Tribunal de origem, sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, ante a falta de prequestionamento, conforme a
[trecho intermediário suprimido]
tratamento jurídico equivalente 5. Agravo regimental improvido e indeferida execução provisória." (AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018).
" .. 1. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial. .. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1493762/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017).
Por fim, registre-se que "a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa .. , sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJ. de 14.2.2023)."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.