DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3168544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA.
- HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.
Resultado indicado
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10429.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. GRATUIDADE DEFERIDA NA SENTENÇA. APELO DE AMBAS AS PARTES. HIPÓTESE DE LITISPENDÊNCIA OCASIONADA POR EVIDENTE ERRO DO SISTEMA. INICIAIS IDÊNTICAS, COM AS MESMAS PARTES E IDÊNTICOS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO, DISTRIBUÍDAS COM MINUTOS DE DIFERENÇA. SISTEMA INFORMATIZADO QUE, ERRONEAMENTE, NÃO ACUSOU A PREVENÇÃO. INTIMAÇÕES REALIZADAS NO PRIMEIRO PROCESSO QUE SE REVELARAM NULAS. DUPLICIDADE DA DISTRIBUIÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO A QUE A PARTE NÃO DEU CAUSA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CUJA OBSERVÂNCIA É IMPOSITIVA. PARTE AUTORA QUE NÃO OCASIONOU A LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DAS PARTES EM CUSTAS E HONORÁRIOS QUE SERIA INDEVIDA, NOTADAMENTE SE O EQUÍVOCO FOSSE CONSTATADO DE INÍCIO. CONDENAÇÃO QUE, CONTUDO, DEVE SUBSISTIR, SEJA PELO FATO DE QUE O ESTADO TEVE QUE APRESENTAR DEFESA, SEJA PORQUE A AUTORA SÓ DEVOLVEU A ESSA CÂMARA O CONHECIMENTO DA MATÉRIA RELATIVAMENTE AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. ADMISSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM SE TRATANTO DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. GRATUIDADE QUE NÃO FOI DEFERIDA RETROATIVAMENTE E QUE, POIS, PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA DECISÃO QUE A CONCEDEU, INCLUSIVE SOBRE PARCELAS AINDA NÃO RECOLHIDAS. RÉU APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO, PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais fixados por equidade, em razão de terem sido arbitrados em R$ 2.500,00 em demanda de valor superior a R$ 30.000.000,00 e sem justificativa adequada, trazendo a seguinte argumentação:
8 - Como demonstrado, o acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau para fixar os honorários por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
9 - Entretanto, o próprio relatório do acórdão registra que a ação foi
[trecho intermediário suprimido]
Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.