DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3168563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 241, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para revogar a liminar de busca e apreensão, determinando a restituição do veículo apreendido e a baixa das restrições impostas via RENAJUD.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 241, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão. O agravante alega a abusividade da capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária no contrato, requerendo a extinção da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Questão em discussão: determinar se a ausência de especificação da taxa de juros diária torna abusiva a cobrança e descaracteriza a mora, impedindo a busca e apreensão do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A constituição em mora do devedor é requisito essencial para a ação de busca e apreensão, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 e a Súmula 72 do STJ. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida desde que expressamente pactuada e acompanhada da especificação da taxa diária, conforme entendimento do STJ (REsp 973.827/RS e Súmulas 539 e 541 do STJ). A ausência da taxa diária no contrato caracteriza abusividade, impedindo a constituição válida da mora e, consequentemente, inviabilizando a busca e apreensão do bem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para revogar a liminar de busca e apreensão, determinando a restituição do veículo apreendido e a baixa das restrições impostas via RENAJUD. Tese de julgamento: A capitalização diária de juros sem a especificação da taxa diária no contrato é abusiva e impede a constituição válida da mora, descaracterizando o inadimplemento necessário para a busca e apreensão do bem.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 307-310, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 320-327, e-STJ), aponta a parte recorrente divergência jurisprudencial por ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/1964; art. 5º da MP 2.170-36/2001; art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004.
Sustenta, em síntese: a licitude da capitalização diária de juros, por força de previsão expressa na Cédula de Crédito Bancário e do art. 5º da MP 2.170-36/2001, dispensada a indicação numérica da taxa diária por se tratar de mero desdobramento da taxa
[trecho intermediário suprimido]
alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Não há como acolher a pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (acerca da falta de informação da taxa diária) sem que se proceda ao reexame dos aspectos fáticos da causa e, notadamente, à interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1872355/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.