DECISÃO Na origem, trata-se de ação de execução de título extra judicial — AREsp AREsp 3168575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de execução de título extra judicial.
- Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos do art.
- 924, V, e 487, II, do Código de Processo Civil.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.027,00 (mil e vinte e sete reais).
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de execução de título extra judicial. Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos do art. 924, V, e 487, II, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.027,00 (mil e vinte e sete reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FUNDADA EM MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA A INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AO ARGUMENTO DE QUE O PRECEDENTE UTILIZADO (RESP 1.340.553/RS) TRATA EXCLUSIVAMENTE DE EXECUÇÕES FISCAIS COMUNS, NÃO SE APLICANDO AO CASO DE MULTA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCIDE NA EXECUÇÃO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; (II) VERIFICAR SE HÁ FUNDAMENTO JURÍDICO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. III. RAZÕES DE DECIDIR A JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 899 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 636.886) ESTABELECE QUE É PRESCRITÍVEL A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS, AFASTANDO A TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE PARA ESSE TIPO DE CRÉDITO. O STF TAMBÉM DEFINIU QUE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APLICA-SE INTEGRALMENTE A LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/1980), INCLUSIVE NO TOCANTE AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 40, § 4º, DA REFERIDA NORMA. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, É PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO. A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, TAMPOUCO ELEMENTO NOVO QUE AFASTASSE A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.