DECISÃO Cui da-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3168590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cui da-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL.
- LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
- 9.624/98, O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, AINDA QUE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, POSSUI O DIREITO DE AFASTAR-SE DO EXERCÍCIO DO CARGO, COM OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO RESPECTIVA, PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA PROVIMENTO DE CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10258.10265.
Ementa oficial
DECISÃO
Cui da-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. DE ACORDO COM O ART. 20, §4º, DA LEI N. 8.112/90 C/C O ART. 14 DA LEI N. 9.624/98, O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, AINDA QUE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, POSSUI O DIREITO DE AFASTAR-SE DO EXERCÍCIO DO CARGO, COM OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO RESPECTIVA, PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA PROVIMENTO DE CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. 2. EM QUE PESE O FATO DE A LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO TEMA NÃO APONTAR, DE FORMA EXPRESSA, A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO REMUNERADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO FORA DA ESFERA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE RECONHECER O DIREITO AO AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, TAMBÉM PARA A PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE FORMAÇÃO QUE ENVOLVEM CARGOS ESTADUAIS, DISTRITAIS E MUNICIPAIS, COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PREVISTO NO ART. 37 DA CF/88, SENDO A IMPETRANTE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL, APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DA ESFERA DISTRITAL, É RAZOÁVEL A CONCESSÃO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO, COM OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO RESPECTIVA, A FIM DE QUE POSSA PARTICIPAR DO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS (SÚMULAS 105 DO STJ E 512 DO STF). 5. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990; e 14, § 1º, da Lei n. 9.624/1998, no que concerne à impossibilidade de concessão de licença remunerada a servidor público federal para participação em curso de formação referente a cargo estadual, tendo em vista a aplicação de interpretação restritiva das regras jurídicas que incidem sobre o fato narrado. Traz a seguinte argumentação:
Aqui as normas que vedam o direito perseguido pela parte autora são implícitas. O legislador, ao permitir o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.