DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NAIR CLAUDIA DE ALBUQUERQUE GOMES e OUTROS à decisão que nã… — AREsp AREsp 3168595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NAIR CLAUDIA DE ALBUQUERQUE GOMES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS DESTINADOS A PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NAIR CLAUDIA DE ALBUQUERQUE GOMES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES. ALEGAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS DESTINADOS A PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII, do CDC; e 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em razão de a operadora não apresentar memória de cálculo, estudos atuariais e justificativas técnicas dos reajustes, trazendo a seguinte argumentação:
No caso, foi expressamente requerido pela parte autora a inversão do ônus da prova, de modo que competia à operadora do plano de saúde demonstrar a legitimidade dos reajustes aplicados, apresentando memória de cálculo, estudos atuariais e justificativas técnicas. (fl. 418)
Todavia, a operadora não trouxe aos autos qualquer documentação comprobatória, limitando-se a afirmar a regularidade do contrato, sem demonstrar os fundamentos objetivos que embasaram os aumentos. (fl. 418)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de reconhecimento da equiparação do contrato a plano individual/familiar, com aplicação dos índices anuais da ANS aos reajustes, em razão de se tratar de "plano falso coletivo" composto apenas por duas vidas do mesmo núcleo familiar e por sucessivos aumentos abusivos, trazendo a seguinte argumentação:
As Recorrentes ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência de Caráter Antecipado e Danos Materiais em face da SUL AMERICA S A, buscando a equiparação do plano de saúde contratado, sob a modalidade "coletivo empresarial", ao modelo de plano familiar, devido aos reajustes considerados abusivos e à não equiparação do contrato à sua real modalidade de contratação, caracterizada como "falso coletivo". (fl. 416)
O plano em questão foi celebrado por intermédio da pessoa jurídica NAIR C DE A GOMES, que tem como sócia administradora a Sra. NAIR CLAUDIA DE ALBUQUERQUE GOMES, uma das Recorrentes. O contrato abrange apenas duas vidas: a sócia administradora e sua filha, MANUELLA DE
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.