DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIOGO RENAN ASSUNÇÃO REZENDE contra decisão do Tribunal de J… — AREsp AREsp 3168596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIOGO RENAN ASSUNÇÃO REZENDE contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado "à pena definitiva de 1 (um) ano, 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 33, § 4 º (tráfico de drogas privilegiado) da Lei Federal nº 11.343/06" (fl.
- Em apelação, o Tribunal de origem determinou o retorno dos autos à instância inicial para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), diante da reclassificação do delito e da redução da pena.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04264.10867., 01209.15056., 01209.04368.04371.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIOGO RENAN ASSUNÇÃO REZENDE contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado "à pena definitiva de 1 (um) ano, 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4 º (tráfico de drogas privilegiado) da Lei Federal nº 11.343/06" (fl. 364).
Em apelação, o Tribunal de origem determinou o retorno dos autos à instância inicial para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), diante da reclassificação do delito e da redução da pena.
O Ministério Público, tanto em primeiro grau quanto em sede revisional, recusou a proposta de ANPP, apresentando fundamentação considerada idônea pelo Tribunal local.
Irresignada, a defesa requereu: a) o reconhecimento da ilegalidade da recusa ministerial; b) a nulidade do processo; c) a rejeição da denúncia por ausência de interesse de agir (art. 395, II, do CPP).
O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno, assentando que a titularidade para a propositura do ANPP é exclusiva do Ministério Público; que o controle judicial limita-se à legalidade; que houve fundamentação na recusa; e que não cabe ao Judiciário impor a celebração do acordo.
Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação do art. 28-A do CPP, o apelo extremo foi inadmitido, ao entendimento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese: inexistência de necessidade de reexame de provas; ausência de fundamentação idônea da recusa ministerial; violação do art. 28-A do CPP.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, destacando a inexistência de ilegalidade na recusa ministerial e a limitação do controle judicial à legalidade do ato.
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Todavia, a insurgência não comporta acolhimento.
O Tribunal de origem consignou que a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal foi devidamente fundamentada, bem como ressaltou que a titularidade para a propositura do acordo é exclusiva do órgão acusador, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato.
Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Com efeito, o
[trecho intermediário suprimido]
28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023.)
Assim, não procede a alegação defensiva de nulidade do processo ou de ausência de interesse de agir em razão da não propositura do acordo.
Ademais, a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência da fundamentação apresentada pelo Ministério Público demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Outrossim, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Conforme destacado no parecer ministerial, não há ilegalidade ou arbitrariedade na recusa do ANPP que justifique a intervenção judicial, sendo limitada a atuação do Judiciário ao controle de legalidade do ato.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.