DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GILSO ANASTACIO PEREIRA contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 3168648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GILSO ANASTACIO PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial (fl.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GILSO ANASTACIO PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial (fl. 573).
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 537-538):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS, CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO 1º ABALROAMENTO. MÉRITO. ARGUIDA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELO SINISTRO. TESE AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL PELOS ATOS CULPOSOS DO CONDUTOR. CULPA "IN ELIGENDO" CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUSPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PEDIDO AFASTADO. PENSÃO VITALÍCIA. ARGUIDA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE PRESUMIDA. PRESUNÇÃO NÃO DERRUÍDA NA HIPÓTESE, ÔNUS QUE À PARTE RÉ INCUMBIA (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.521 do Código Civil de 1916 (art. 932 do Código Civil de 2002) (fl. 542).
Sustenta, em síntese, que não é em todos os casos que o proprietário do veículo responde solidariamente por atos do condutor (fl. 546). Argumenta que a previsão legal para o conceito de culpa por fato de terceiro consta expressa e taxativamente no art. 1.521 do Código Civil de 1916, de modo que a responsabilidade do proprietário do veículo por fato do condutor não se inclui na enumeração legal, visto que o empréstimo de veículo a condutor devidamente habilitado afasta qualquer imputação de culpa e a responsabilidade civil não pode ser presumida apenas com base na propriedade do bem (fls. 546-548).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 562-567).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 570-571), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 583-587).
É, no essencial, o relatório.
1. Da admissibilidade do agravo
Verifica-se que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ (fls. 575-577).
Assim, presentes os
[trecho intermediário suprimido]
ausência de provas capazes de elidir a presunção de dependência econômica do companheiro sobrevivente, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que é vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Outrossim, a indicação de ofensa ao art. 1.521 do Código Civil de 1916 (art. 932 do Código Civil de 2002) revela-se deficiente, pois tais dispositivos não possuem comando normativo apto a afastar a responsabilidade do proprietário do veículo reconhecida com amparo na teoria do risco e na guarda da coisa, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem de 15% para 17% sobre o valor da condenação (fl. 531), observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.