DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3168656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 346-347, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por MBM SEGURADORA SA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- FALECIDO QUE NÃO ESTARIA INCLUSO NA COBERTURA CONTRATUAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 351-359, reconsidero a decisão de fls. 346-347, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por MBM SEGURADORA SA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 271-272):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E SEGURO FUNERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALECIDO QUE NÃO ESTARIA INCLUSO NA COBERTURA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INCLUSÃO PELA ESTIPULANTE. RECURSO DOS AUTORES, VIÚVA E FILHOS DO FALECIDO.
TESE DE QUE HOUVE ERRO POR PARTE DA SEGURADORA NA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. CONTRATO EM QUE CONSTAM COMO SEGURADOS TRÊS PESSOAS ALHEIAS À ESTIPULANTE (MEI TITULARIZADA PELA VIÚVA). EVIDENTE ERRO POR PARTE DA SEGURADORA. CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONFORMIDADE COM OS USOS, COSTUMES E PRÁTICAS DO MERCADO, COM A RAZOÁVEL NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES E EM BENEFÍCIO DAQUELE QUE NÃO REDIGIU O INSTRUMENTO (ART. 113, II, IV E V, DO CC). ESTIPULANTE QUE EVIDENTEMENTE NÃO QUERIA, E NEM SEQUER PODERIA, TER CONTRATADO O SEGURO EM FAVOR DE TRÊS PESSOAS ALEATÓRIAS E EMPREGADAS POR EMPRESA DISTINTA. CONTRATAÇÃO QUE, POR ÓBVIO, ENVOLVEU A COMPROVAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ESTIPULANTE. CONTEXTO (E ERROS) DA CONTRATAÇÃO NÃO ESCLARECIDOS PELA SEGURADORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO CPC. IMPOSIÇÃO EXPRESSA DO ÔNUS DA PROVA NESSE PONTO EM DECISÃO DE SANEAMENTO. EXISTÊNCIA CONFESSA DE ERRO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO EM SI (PRETENSAMENTE VEDADO A MEIS) QUE CORROBORA A OCORRÊNCIA DE ERRO TAMBÉM QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DOS SEGURADOS. CLÁUSULA QUE DEMANDAVA A PRÉVIA COMUNICAÇÃO DE INCLUSÕES DE SEGURADOS.
IRRELEVÂNCIA. FALECIDO QUE JÁ ERA EMPREGADO DA ESTIPULANTE ANTES DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCLUSÃO POSTERIOR. DE CUJUS COMPROVADAMENTE EMPREGADO PELA ESTIPULANTE NA DATA DO SINISTRO. CAUSA DA MORTE NÃO EXCLUÍDA DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRETENDIDA COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO TANTO PELA MORTE DE SEGURADO PRINCIPAL QUANTO DE SEGURADO DEPENDENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. SEGURADOS QUE CONSISTIAM NA VIÚVA DO FALECIDO (TITULAR DA MEI) E NO PRÓPRIO DE CUJUS, ÚNICO EMPREGADO. CONTRATO QUE PREVIA A INCLUSÃO AUTOMÁTICA DO CÔNJUGE COMO DEPENDENTE. NO ENTANTO, CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE QUE IMPEDIAM O SEGURADO PRINCIPAL DE FIGURAR, AO MESMO TEMPO, COMO SEGURADO DEPENDENTE. LIMITAÇÃO VÁLIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA APENAS PELA MORTE DO DE CUJUS ENQUANTO SEGURADO PRINCIPAL. SEGURO NA MODALIDADE CAPITAL GLOBAL. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL QUE
[trecho intermediário suprimido]
ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto ao Tema 1.112/STJ, concluindo, no caso concreto, que a discussão não envolvia mero dever de repasse de informações ao segurado, mas erro imputado à própria seguradora na formação da avença.
Nesse sentido, não se trata de hipótese de violação de riscos predeterminados ou responsabilidade do estipulante (incidência dos arts. 757 e 801, § 1º, do Código Civil), mas sim, erro no ato da contratação.
O inconformismo da agravante com a conclusão adotada não se confunde com omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do ar t. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.