DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DE PERNAMBUCO para impugnar decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3168658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DE PERNAMBUCO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls.
- 610-611): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Reexame necessário em face de sentença que julgou procedente Ação de Responsabilidade Civil por Danos Causados em Acidente de Trânsito, condenando o Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos para cada autor, bem como ao pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo à autora Juliana Letícia de Oliveira Melo até que complete 24 anos de idade.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DE PERNAMBUCO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls. 610-611):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. VEÍCULO OFICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PENSIONAMENTO MENSAL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Reexame necessário em face de sentença que julgou procedente Ação de Responsabilidade Civil por Danos Causados em Acidente de Trânsito, condenando o Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos para cada autor, bem como ao pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo à autora Juliana Letícia de Oliveira Melo até que complete 24 anos de idade. O ente público apelante sustenta a excessividade do valor arbitrado para danos morais e honorários advocatícios, pleiteando sua redução em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado em 50 salários mínimos para cada autor deve ser reduzido, considerando os parâmetros jurisprudenciais desta Corte; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser definidos na fase de liquidação de sentença, dada a iliquidez da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), de modo a adequar a indenização aos parâmetros usualmente utilizados pelo Tribunal em casos semelhantes de morte em acidente de trânsito, evitando-se enriquecimento sem causa. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ reconhece a presunção relativa de dependência econômica em famílias de baixa renda, justificando a fixação de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, que deve ser mantida conforme decidido. Os honorários advocatícios, em razão da iliquidez da sentença, devem ser apurados em fase de liquidação, conforme o critério do proveito econômico obtido pelos autores, nos termos dos Enunciados da Seção de Direito Público deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Reexame necessário parcialmente provido. Apelo prejudicado. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado conforme os parâmetros
[trecho intermediário suprimido]
ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.
(AgInt no REsp n. 2.074.526/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMB ARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.