DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODOLFO SANTOS SCOZZAFAVE, contra inadmissão, na origem, de … — AREsp AREsp 3168672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODOLFO SANTOS SCOZZAFAVE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Caso em Exame Recurso de apelação contra a r. sentença que julgou improcedente ação de compensação por danos morais.
- Autor foi vítima de roubo em rodovia sob concessão da requerida.
- Alegação de cerceamento de defesa e pedido de reparação por danos morais.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.14166., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODOLFO SANTOS SCOZZAFAVE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 390-391):
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Recurso de apelação contra a r. sentença que julgou improcedente ação de compensação por danos morais. Autor foi vítima de roubo em rodovia sob concessão da requerida. Alegação de cerceamento de defesa e pedido de reparação por danos morais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e (ii) analisar a responsabilidade da concessionária por danos decorrentes de roubo em rodovia.
III. Razões de Decidir
3. Não houve cerceamento de defesa, pois a matéria estava apta ao julgamento com base nos documentos apresentados.
4. A responsabilidade da concessionária é afastada devido ao fato de terceiro (roubo), que rompe o nexo de causalidade.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a matéria está suficientemente comprovada nos autos. 2. O roubo em rodovia configura fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade da concessionária.
Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 355, I, 370, 85 § 11; CDC, arts. 14, 22.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1175262/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/03/2018; REsp 1749941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2018; TJSP, Apelação Cível 1003482-49.2018.8.26.0505, Rel. Teresa Ramos Marques, j. 31/07/2020.
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 464).
Em seu recurso especial de fls. 478-499, a parte recorrente sustenta, inicialmente, violação aos artigos 355, 330, 373 e 489, todos do Código de Processo Civil. Nesse contexto, aduz que "a decisão que rejeita a pretensão com fundamento na ausência de prova, quando a prova foi obstada, traduz cerceamento de defesa" (fl. 485).
Em relação ao dissídio jurisprudencial, relata que o Tribunal a quo diverge do "entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a respeito da concessão do benefício da justiça gratuita" (fl. 486).
Nesse sentido, argumenta que "na decisão paradigma, visivelmente há o entendimento que diante do requerimento expresso para produção de provas, houve o cerceamento de defesa" (sic) (fl. 498).
Por fim, alega que "contrariamente, no caso recorrido,
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Pu blique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.