DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FELIZ INFORMATICA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3168693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FELIZ INFORMATICA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CONTRATO "GOOGLE ADSENSE" PARA DIRECIONAMENTO DE PUBLICIDADE PELA CONTRATANTE A SITES DE TITULARIDADE DA CONTRATADA.
- ALEGAÇÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA, COM DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 473 DO CÓDIGO CIVIL, E INDEVIDA RETENÇÃO DE PAGAMENTOS, SOMANDO O EQUIVALENTE A US$76.005,28 (SETENTA E SEIS MIL E CINCO DÓLARES E VINTE E OITO CENTAVOS).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FELIZ INFORMATICA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. CONTRATO "GOOGLE ADSENSE" PARA DIRECIONAMENTO DE PUBLICIDADE PELA CONTRATANTE A SITES DE TITULARIDADE DA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA, COM DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 473 DO CÓDIGO CIVIL, E INDEVIDA RETENÇÃO DE PAGAMENTOS, SOMANDO O EQUIVALENTE A US$76.005,28 (SETENTA E SEIS MIL E CINCO DÓLARES E VINTE E OITO CENTAVOS). NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DECLARADA POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DE ANTERIOR APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA DEMANDANTE.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência quanto à interpretação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne reconhecimento da indevida inversão do ônus da prova do fato impeditivo alegado pelo réu e da necessidade de uniformização do entendimento sobre a distribuição desse ônus em contratos do Google AdSense, em razão de o réu não ter comprovado o inadimplemento e ter apresentado apenas capturas de tela desacompanhadas de elementos técnicos idôneos.
Argumenta a parte recorrente que:
Ao contrário, foi o Google - na condição de réu - que alegou que a Feliz Informática teria violado as diretrizes internas do programa Adsense. O inadimplemento seria, portanto, a causa impeditiva do direito vindicado na petição inicial, de forma que o ônus da prova recai sobre o Google, e não sobre a Feliz Informática (fl. 813).
Contudo, o Google não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta e adequada, de que forma a Feliz Informática teria incorrido em inadimplemento. E esse ônus recai sobre o Google não só por força regras processuais, como sob o ponto de vista da dinâmica da relação contratual estabelecida no âmbito do programa Adsense, no qual há uma assimetria informacional evidente (fl. 813).
É o Google quem detém absoluto controle sobre os dados, os algoritmos de detecção e as ferramentas técnicas capazes de verificar se há ou não violações às políticas internas da plataforma. Ele certamente reúne condições técnicas de comprovar, de forma minimamente decente, o suposto inadimplemento. Mas, apesar disso, preferiu juntar meros prints de tela, que não se prestam a comprovar absolutamente nada
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.