DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONY TAVARES SANTOS DE SOUSA contra decisão prof… — AREsp AREsp 3168703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONY TAVARES SANTOS DE SOUSA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 15 anos, 5 meses e 15 dias por ter cometido os crimes previstos nos arts.
- O Tribunal local julgou improcendente a revisão criminal nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Jhony Tavares Santos de Sousa contra a condenação proferida na ação penal nº 0023481-87.2016.8.08.0048, onde foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JHONY TAVARES SANTOS DE SOUSA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 15 anos, 5 meses e 15 dias por ter cometido os crimes previstos nos arts. 33 e 35 c/c o 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal local julgou improcendente a revisão criminal nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 458/459):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Jhony Tavares Santos de Sousa contra a condenação proferida na ação penal nº 0023481-87.2016.8.08.0048, onde foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A pena final, após recurso de apelação, foi de 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. O requerente pleiteia a redução da pena-base do crime de tráfico ao mínimo legal, alegando desproporcionalidade, e subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa.
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Revisão Criminal é o meio idôneo para reexaminar a dosimetria da pena já analisada em sede de apelação criminal, sem a apresentação de novas provas; e (ii) saber se a pena- base fixada no acórdão de apelação é desproporcional ou ilegal, considerando o artigo 42 da Lei 11.343/06 e a ausência de critério matemático impositivo para a valoração das circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir 3. A Revisão Criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, para reexame puro e simples da matéria já debatida e decidida no processo de conhecimento e em grau recursal, sem que se enquadre nas hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal.
4. A fixação da pena-base insere-se na discricionariedade do magistrado, não havendo critério matemático rígido e pré-definido para o aumento da pena por cada vetorial negativa.
5. O acórdão de apelação, ao realizar a dosimetria, afastou as valorações inidôneas e considerou, corretamente, os antecedentes do réu e a natureza e quantidade das drogas apreendidas (3 kg de crack e 3,5 kg de cocaína), conforme o artigo 42 da Lei 11.343/06.
IV. Dispositivo e tese 6. Pedido de Revisão Criminal improcedente.
Contra esse acórdão a defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, o qual não foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 493/496).
Inconformado,
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 283/STF. (II) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF.
2. Segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.597.699/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos acima delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.