DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE… — AREsp AREsp 3168757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- Ação ordinária ajuizada por Silvania dos Santos Gonzaga contra a Autarquia Hospitalar Municipal e o Município de São Paulo, pleiteando indenização por danos morais e materiais devido a suposto erro médico durante procedimento de cesariana, que resultou na remoção do útero e ovário esquerdo, causando esterilidade.
- A questão em discussão consiste em determinar se houve erro médico na escolha do procedimento cirúrgico mais radical, sem tentativa prévia de medidas menos invasivas, e se tal conduta justifica a indenização por danos morais e materiais.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992.09995.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 421-422):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação ordinária ajuizada por Silvania dos Santos Gonzaga contra a Autarquia Hospitalar Municipal e o Município de São Paulo, pleiteando indenização por danos morais e materiais devido a suposto erro médico durante procedimento de cesariana, que resultou na remoção do útero e ovário esquerdo, causando esterilidade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve erro médico na escolha do procedimento cirúrgico mais radical, sem tentativa prévia de medidas menos invasivas, e se tal conduta justifica a indenização por danos morais e materiais. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial concluiu pela inexistência de erro médico, mas não enfrentou adequadamente a questão central dos autos sobre alternativas menos invasivas. 4. Demonstradas as falhas técnicas no procedimento, configurando erro médico, e o dano moral pela esterilização permanente da apelante, sendo devida a indenização por danos morais. 5. Não prospera o pedido de indenização por danos materiais, pois não houve indicação ou prova do prejuízo patrimonial sofrido. IV. Dispositivo e Tese 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ação julgada parcialmente procedente para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00. Pedido de indenização por danos materiais improcedente. 7. Tese de julgamento: "1. Há erro médico na escolha de procedimento radical sem tentativa de alternativas menos invasivas. 2. Indenização por danos morais devida pela esterilização permanente."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 452-457).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 460-468), a parte agravante apontou violação aos arts. 371, 375, 479 e 1.022, II, do CPC/2015; e ao art. 944 do CC.
De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não examinou a impossibilidade de o Tribunal de origem realizar uma contra- perícia, emitindo juízos técnicos próprios em detrimento do laudo oficial.
Defendeu que o acórdão recorrido "não apenas desconsiderou a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, mas foi além, substituindo a análise pericial por suas próprias conclusões de natureza eminentemente médica, em uma clara usurpação da
[trecho intermediário suprimido]
conforme óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A discussão sobre a concessão de assistência judiciária gratuita demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.
(REsp n. 1.958.100/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUESITOS COMPLEMENTARES. PROVAS DOS AUTOS QUE LEVAM À CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULHER QUE FICOU ESTÉRIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.