DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Celia Barbosa Fernandes contra decisão que não admitiu o rec… — AREsp AREsp 3168759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Celia Barbosa Fernandes contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.
- 77): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO TÍTULO EXECUTIVO - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 393 DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
- Recurso interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 08826.09148.12989., 00014.05916.05951., 08826.09148.09163., 08826.09148.10683.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Celia Barbosa Fernandes contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 77):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO TÍTULO EXECUTIVO - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 393 DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Recurso interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. É indispensável que a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício e que a decisão possa ser proferida sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica, no caso. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. A agravante sustenta sua retirada da sociedade em período anterior aos apontados na CDA. Contudo, não adunou ao feito a alteração contratual na íntegra, impossibilitando a análise documental. Desprovimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 116-121).
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 128-138), a recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), vertida na hipótese de acórdão com fundamentação deficiente e vício de omissão.
No mérito, pede o reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos da exceção de pré-executividade manejada na origem, e a consequente extinção do processo executivo, no particular. Alegou, quanto ao ponto, violação do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN); arts. 49-A e 1.032 do Código Civil; arts. 311, 330 e 370 do Código de Processo Civil (CPC); art. 3º da Lei 6.830/1980 (LEF); e, finalmente, a Súmula 393/STJ.
Contrarrazões às fls. 144-149 (e-STJ).
O recurso não foi admitido na origem, o que deu ensejo à interposição do agravo às fls. 173-186 (e-STJ).
Contraminuta às fls. 189-202 (e-STJ).
Em seguida, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 82-84, sem grifos no original):
O agravante pretende a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal nº 0012895-91.2015.8.19.0024, que visa à satisfação de crédito tributário decorrente de ISS. Argumenta, para tanto, que
[trecho intermediário suprimido]
de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO CONFORME A SÚMULA 393/STJ. DISSENTIR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM EXIGE O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.