ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3168762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
Resultado indicado
I - O agravo de instrumento não foi conhecido porque, não comprovado o recolhimento do preparo, no ato da [trecho intermediário suprimido] para afastar a pena de deserção.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10488.10491., 00899.09616.04993.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. SISTEMA PAGCUSTAS DO TJDFT. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS COMPROVANTES. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. ART. 1.007, § 6º, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos termos do sistema eletrônico de custas (PagCustas) implementado pelo Tribunal de origem, o preparo do agravo de instrumento deve ser realizado após a sua distribuição, com posterior comprovação nos autos, quando não houver juntada automática.
2. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no momento oportuno enseja a intimação da parte para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
3. A inércia da recorrente quanto ao cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado, com a apresentação tardia dos comprovantes de pagamento, após o esgotamento do prazo legal, caracteriza a deserção do recurso.
4. A juntada tardia do comprovante, sem demonstração de efetivo justo impedimento, não afasta a incidência da penalidade prevista no art. 1.007, § 6º, do CPC.
5. A ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESERÇÃO. SISTEMA PAGCUSTAS. NÃO CONHECIMENTO.
I - O agravo de instrumento não foi conhecido porque, não comprovado o recolhimento do preparo, no ato da
[trecho intermediário suprimido]
para afastar a pena de deserção.
Nesse contexto, não há como entender pela violação do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer, de todo modo, que a impossibilidade de juntada do comprovante no ato de interposição do recurso, mas logo em sequência, não constitui justo impedimento para o cumprimento da determinação legal, tendo a recorrente, na realidade, desatendido todos os prazos que lhe foram concedidos.
É preciso registrar, por fim, que conquanto a recorrente tenha ingressado com o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, não argumenta com a existência de divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.