DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3168765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
- CONFUSÃO DECORRENTE DE MIGRAÇÃO DE SISTEMAS DA EMPRESA RÉ.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. CONFUSÃO DECORRENTE DE MIGRAÇÃO DE SISTEMAS DA EMPRESA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I. CASO EM EXAME
1) Apelação Cível interposta por Eliezer Albuquerque Cavalcante - ME contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de negativa de débito c/c indenização por danos morais e lucros cessantes e procedente o pedido reconvencional da empresa ré, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., condenando o autor ao pagamento de R$ 17.332,99, referente à suposta ausência de pagamento de notas fiscais protestadas.
2) O apelante sustenta que, na qualidade de assistência técnica autorizada, recebia peças para reparo de produtos em garantia, mas que a ré, por erro decorrente de migração de sistemas, faturou tais peças como vendas, emitindo indevidamente notas fiscais e protestando duplicatas.
3) Postula a reforma da sentença para reconhecer a inexigibilidade da dívida, condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 e lucros cessantes em razão da restrição indevida de crédito, a serem apurados em liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4) Há duas questões em discussão: (i) definir se houve protesto indevido de títulos decorrente de erro na migração de sistemas da empresa ré, gerando a inexigibilidade da dívida; e (ii) estabelecer se o protesto indevido justifica a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5) A empresa ré reconhece em juízo que houve confusão na destinação das peças em razão de erro de sistema, o que comprova a ausência de justa causa para a cobrança e protesto dos títulos.
6) O protesto indevido de títulos gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica, nos termos da Súmula 227 do STJ e da jurisprudência consolidada da Corte Superior.
7) O abalo à honra objetiva da pessoa jurídica decorre da indevida negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, prejudicando sua reputação e relações comerciais.
8) Os lucros cessantes são devidos,
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.