DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AGROSB AGROPECUARIA S.A., ELDORADO DO XINGU S.A — AREsp AREsp 3168770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AGROSB AGROPECUARIA S.A., ELDORADO DO XINGU S.A.
- AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10452.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AGROSB AGROPECUARIA S.A., ELDORADO DO XINGU S.A. AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 99):
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO AGRAVADO. INCONTROVERSA SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 133-136).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 e 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre proteção ambiental, recomposição obrigatória de Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL), evidências de posse injusta e má-fé do recorrido, impacto do desmatamento recente e responsabilidade dos invasores.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 300 do CPC, 1.228 do Código Civil, e 7º, caput, 8º, caput, e 17, caput e § 1º, da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).
Sustenta que, quanto ao art. 300 do CPC, houve indevida negativa da tutela de urgência de imissão na posse, apesar do preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, com base em provas de crimes ambientais e posse injusta do recorrido (fls. 149-151).
Defende violação do art. 1.228 do Código Civil, porquanto o acórdão contrariou o direito do proprietário de reivindicar a posse contra quem injustamente a detenha, pois há prova documental da titularidade e individualização do bem, além de elementos que demonstram posse injusta do recorrido, inclusive por atos de desmatamento em APP e RL (fls. 150-153 e 156).
Argumenta que o acórdão negou vigência ao sistema de proteção de APP e RL (arts. 7º, 8º e 17, § 1º, da Lei n. 12.651/2012) ao desconsiderar a obrigação do proprietário/possuidor de manter e recompor a
[trecho intermediário suprimido]
Aplica-se a Súmula n. 735/STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.218.250/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
No presente caso, o acórdão recorrido limitou-se a manter a decisão que apenas determinou a paralisação de atividades econômicas sem licenciamento, afastando, no momento, a imissão na posse por ausência de prova inequívoca da posse injusta e pela necessidade de dilação probatória, com base em cognição sumária, sem julgamento do mérito da lide.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.