ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 3168797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
- RELATÓRIO Trat a-se de agravo interno manejado por TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL que desafia decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09991.10502.10504., 08826.09148.10880., 08826.09148.09484.14856., 09985.09991.09992.09996.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA 115 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trat a-se de agravo interno manejado por TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL que desafia decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 508/509, que não conheceu do recurso, por incidência da Súmula 115/STJ.
No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que "não há/houve qualquer irregularidade na representação da agravante ao longo do processo" (e-STJ Fl. 517).
Ao final, defende a aplicação do art. 1.017, § 5º, do CPC.
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Impugnação às e-STJ fls. 524/525.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA 115 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Como assinalado na decisão agravada, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimento que conferisse poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Jefferson Fernandez Ramos.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, e a intimação se deu da seguinte forma (e-STJ fl. 501):
Não há nos autos procuração cadeia completa de substabelecimento conferindo e/ou poderes a quem subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso especial.
Em razão disso, com fundamento na RESOLUÇÃO N. 21 DE 11 DESTJ/GP JUNHO DE 2025, INTIME-SE TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL a realizar, no prazo de 5 dias, a regularização da representação processual, nos termos do parágrafo único, art. 76, c/c art. 932, do Código de Processo Civil.
Como se vê, a parte foi regularmente intimada para sanar o referido vício, contudo
[trecho intermediário suprimido]
no momento da interposição do recurso especial, juntar a procuração caso o documento não conste nos autos do agravo de instrumento.
7. É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, diligenciando pela correta transmissão dos documentos enviados, devendo, ainda, comprovar a falha do sistema eletrônico, o que não foi feito no caso.
8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.999.755/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Grifos acrescidos .
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo na espécie o disposto na Súmula 115 do STJ.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.