DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela JBS S/A, com fundamento no art — AREsp AREsp 3168872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela JBS S/A, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado, in verbis: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
- OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR O ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA POSTULADA, CONSISTENTE EM NÃO SER COMPELIDA AO PAGAMENTO DO ICMS-DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO E AO ATIVO IMOBILIZADO.
Resultado indicado
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.05990.05994.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela JBS S/A, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado, in verbis:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. ICMS- DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR O ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA EXAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA POSTULADA, CONSISTENTE EM NÃO SER COMPELIDA AO PAGAMENTO DO ICMS-DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO E AO ATIVO IMOBILIZADO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR A HIGIDEZ DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL SOBRE AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO DA IMPETRANTE, CONTRIBUINTE DO ICMS SITUADA NO ESTADO DO CEARÁ, DIANTE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA, BEM COMO DO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.093 E DA ADI Nº 5.469/DF PELO STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.093 E NA ADI Nº 5.469/DF, JULGOU INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA DO DIFAL-ICMS, INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, SEM A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA DISCIPLINAR ESSE MECANISMO DE COMPENSAÇÃO, EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.
O acórdão recorrido examinou a higidez da cobrança do DIFAL-ICMS nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e ao uso e consumo por consumidor final contribuinte do imposto. A decisão concluiu pela possibilidade de exigência da exação com fundamento na redação originária do art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal (CF/1988), no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) e nos arts. 3º, inciso XIV, e 28, § 3º, da Lei Estadual n. 2.670/1996, afastando a aplicação por analogia do Tema n. 1.093 da Repercussão Geral do STF, restrito a consumidor final não contribuinte.
O recorrente afirma, em suma, que a cobrança do ICMS DIFAL somente restou viabilizada com a edição da LC 190/2022.
É o relatório. Decido.
A controvérsia devolvida a esta Corte Superior coincide com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, com a afetação do REsp 2133933/DF e REsp 2025997/DF, Tema n. 1369/STJ, onde foi submetida a
[trecho intermediário suprimido]
ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se a retirada do feito da pauta de julgamento virtual.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.