DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAMILLE SA NOGUEIRA FROTA … — MS MS 31689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAMILLE SA NOGUEIRA FROTA contra suposto ato abusivo e ilegal do MINISTRO DA EDUCAÇÃO e do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, visando à reabertura "dos módulos necessários no sistema" para sua inscrição no FIES 2025.2 diante da aprovação no curso de medicina (vaga para graduado) na Faculdade Uninta.
- Aduz que "o calendário oficial do FIES 2025.2 (Edital MEC n.
- 16/2025) fixou inscrições de 14 a 18/07/2025, janela que se encerrou antes da publicação do edital da Uninta (20/08/2025) e antes, portanto, de a Impetrante conhecer a sua aprovação e poder se inscrever.
- É fato público e notório divulgado pelo MEC que a inscrição do FIES 2025.2 foi exclusivamente entre 14 e 18 de julho, pelo Portal Acesso Único" (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12844
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAMILLE SA NOGUEIRA FROTA contra suposto ato abusivo e ilegal do MINISTRO DA EDUCAÇÃO e do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, visando à reabertura "dos módulos necessários no sistema" para sua inscrição no FIES 2025.2 diante da aprovação no curso de medicina (vaga para graduado) na Faculdade Uninta.
Aduz que "o calendário oficial do FIES 2025.2 (Edital MEC n. 16/2025) fixou inscrições de 14 a 18/07/2025, janela que se encerrou antes da publicação do edital da Uninta (20/08/2025) e antes, portanto, de a Impetrante conhecer a sua aprovação e poder se inscrever. É fato público e notório divulgado pelo MEC que a inscrição do FIES 2025.2 foi exclusivamente entre 14 e 18 de julho, pelo Portal Acesso Único" (fl. 3).
Alega que "a Administração não pode penalizar o estudante por descompasso entre o calendário do FIES e o cronograma da IES" (fl. 6).
Por fim, requer, em liminar e no mérito, que seja assegurada "a inscrição extemporânea da Impetrante no FIES 2025.2, com a prática de todos os atos operacionais (validação CPSA, emissão/assinatura do contrato junto à Caixa, liberação de semestres seguintes), com efeitos financeiros desde a matrícula" (fl. 10).
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso I, alínea b, da Carta Magna assim dispõe, in verbis:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
..
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (sem grifos no original)
Nesse diapasão, a partir dos próprios argumentos expendidos na petição inicial e dos documentos que a instruem, não vislumbro a existência de ato praticado pelo Ministro de Estado da Educação ou mesmo omissão que possa ser atribuída à citada autoridade, aptos a concretizar a negativa de inscrição da Impetrante no Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. A propósito, o próprio edital apontado como ato coator (fls.41-54) é assinado por outra autoridade.
Por conseguinte, é de se afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar o feito.
A propósito, mutatis mutandis:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. Ato do Diretor-Geral do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES não pode ser contrastado em mandado de segurança originário perante o Superior Tribunal de Justiça, nada obstante essa autoridade seja subordinada ao Ministro da Educação; só ato praticado por este está sujeito, originariamente
[trecho intermediário suprimido]
Rel Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 16/11/2023; e MS n. 29.322/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/04/2023.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o mandado de segurança impetrado contra o Ministro de Estado da Educação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 34, inciso XIX, do RISTJ. DETERMINO o envio dos autos ao Juízo Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal para que prossiga no exame do writ impetrado contra a autoridade que não detém foro por prerrogativa de função neste Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO PELA REABERTURA DE PRAZO PARA INSCRIÇÃO NO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. MINISTRO DA EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENVIO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.