DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RIZONETE DOS SANTOS SILVA, SIDNEI CARDOZO SALLE… — AREsp AREsp 3168900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RIZONETE DOS SANTOS SILVA, SIDNEI CARDOZO SALLES à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que tal afirmação não corresponde à realidade dos autos.
- O pa- trono signatário, por meio de petição específica protocolada em 27/02/2026 (e-STJ Fls.
- 425/426), requereu expressamente a concessão da justiça gratuita para si pró- prio, na qualidade de advogado, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10394.10395., 01156.07771.04862.04830.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RIZONETE DOS SANTOS SILVA, SIDNEI CARDOZO SALLES à decisão de fls. 450/451, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que tal afirmação não corresponde à realidade dos autos. O pa- trono signatário, por meio de petição específica protocolada em 27/02/2026 (e-STJ Fls. 425/426), requereu expressamente a concessão da justiça gratuita para si pró- prio, na qualidade de advogado, nos termos do art. 99, §5º, do CPC, tendo inclusi- ve fundamentado o pedido na jurisprudência da Corte Especial desse E. STJ acerca do deferimento tácito (EAR Esp 2506419/SP).
Ademais, referido pedido foi devidamente instruído com documentos comprobatórios da hipossuficiência do patrono, constantes dos índices 53 a 65 dos autos E-STJ, os quais em nenhum momento foram analisados ou sequer men- cionados na decisão ora embargada.
Há, portanto, omissão manifesta na r. decisão, que deixou de se pro- nunciar sobre: (i) o pedido expresso de justiça gratuita formulado pelo advogado; e (ii) os documentos comprobatórios de hipossuficiência que instruíram o referido pedido (fl. 455).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
De cido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consta da decisão embargada que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas.
Conforme previsão do §5º do do Código de Processo Civil, o recurso art. 99 que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício.
Esse é o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE. DIREITO PESSOAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ATENDIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.