DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3168914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- CONCESSÃO ADMINISTRATIVA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO.
- A presente ação tem como origem a negativa, pelo INSS, do NB 42/134.078.708-0 (aposentadoria por tempo de contribuição), enquanto que a aposentadoria concedida administrativamente tem como origem outro requerimento, datado de 04/12/2007, com número de benefício NB 42/141.281.620-0, sendo que a revisão administrativa, cujos fundamentos não guardam relação com o pedido desta ação, correspondem a este segundo NB.
- Os cálculos judiciais de primeira instância, tanto para o valor devido ao exequente, quanto para a base de cálculo dos honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento, descontaram o montante pago administrativamente, a título de aposentadoria, após 04/12/2007, computando, somente, o período compreendido entre a DER (05/04/2004) e a concessão administrativa da aposentadoria (04/12/2007).
Resultado indicado
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36/37):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUICADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A presente ação tem como origem a negativa, pelo INSS, do NB 42/134.078.708-0 (aposentadoria por tempo de contribuição), enquanto que a aposentadoria concedida administrativamente tem como origem outro requerimento, datado de 04/12/2007, com número de benefício NB 42/141.281.620-0, sendo que a revisão administrativa, cujos fundamentos não guardam relação com o pedido desta ação, correspondem a este segundo NB.
2. Os cálculos judiciais de primeira instância, tanto para o valor devido ao exequente, quanto para a base de cálculo dos honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento, descontaram o montante pago administrativamente, a título de aposentadoria, após 04/12/2007, computando, somente, o período compreendido entre a DER (05/04/2004) e a concessão administrativa da aposentadoria (04/12/2007). Desprezaram-se, portanto, as alterações posteriores ao recebimento administrativo do benefício.
3. Inviável que as diferenças relativas à revisão administrativa sejam cobradas no bojo desta ação, sobremaneira porque escapa ao objeto da demanda a revisão de um benefício sequer concedido quando da sua propositura. Neste cumprimento de sentença incabível a cobrança de valores relativos à revisão administrativa uma vez que a providência extrapola os limites da coisa julgada.
4. A pretensão resistida se iniciou ao tempo do indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário primevo, sendo certo que o precedente qualificado não impôs que o benefício haveria de ser deferido na via administrativa apenas após a citação (no caso foi após a propositura da ação) para que as parcelas integrem a base de cálculo dos honorários. Os pagamentos realizados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários (Tema 1050 do STJ), observado, conforme impõe o acórdão executado, o verbete da Súmula 111 do STJ.
5. Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Embargos
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018) (Grifos acrescidos).
Na espécie, apesar de o segurado ter decidido executar apenas as parcelas devidas até a véspera da concessão de outro benefício mais vantajoso, ou seja, abdicou de parte do valor da condenação prevista no título judicial, a verba honorária devida ao patrono da causa, garantida por sentença transitada em julgado, não pode ser afetada, mormente porque são valores posteriores à citação.
Merece ser mantido o acórdão recorrido, haja vista a sintonia com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1.050 do STJ. Incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.