DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela JFE 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A — AREsp AREsp 3168942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela JFE 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade para decretar a ineficácia da penhora determinada no juízo da execução fiscal e contra a suspensão do feito para julgamento em conjunto com exceção de pré-executividade ofertada em outra execução fiscal entre as mesmas partes.
- Rejeita-se a preliminar de inépcia do recurso porque investe contra todos os termos da decisão agravada, sem conter qualquer vício.
- Embora a Agravante não peça o acolhimento da exceção, postula a anulação da r. decisão que apreciou os segundos embargos de declaração, suficiente para ultrapassar a fase de admissibilidade recursal.
Resultado indicado
Recurso desprovido, determinada a comunicação da penhora ao r. juízo da recuperação judicial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela JFE 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 52):
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. SUSPENSÃO. PENHORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade para decretar a ineficácia da penhora determinada no juízo da execução fiscal e contra a suspensão do feito para julgamento em conjunto com exceção de pré-executividade ofertada em outra execução fiscal entre as mesmas partes.
Rejeita-se a preliminar de inépcia do recurso porque investe contra todos os termos da decisão agravada, sem conter qualquer vício. Embora a Agravante não peça o acolhimento da exceção, postula a anulação da r. decisão que apreciou os segundos embargos de declaração, suficiente para ultrapassar a fase de admissibilidade recursal.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão proferida no julgamento do segundo embargos de declaração, pois está corretamente fundamentada, sem conter qualquer vício. A exigência de suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, a que dispõe o artigo 6º da lei nº 11.101/2005, não se aplica a execuções fiscais.
O artigo 28 da lei nº 6.830/1980 permite que o Juiz ordene a reunião de processos contra o mesmo devedor para o julgamento em conjunto.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta pela competência do Juízo da execução fiscal para determinar atos de constrição sobre bens da empresa em recuperação judicial com a comunicação ao Juízo da recuperação, a quem compete deliberar sobre eventual substituição da constrição incidente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e propor alternativa de satisfação do crédito.
Recurso desprovido, determinada a comunicação da penhora ao r. juízo da recuperação judicial.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 89/90).
No recurso especial (e-STJ, fls. 96/115), a recorrente alegou violação dos arts. 489, 805 e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese: (i) a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) a necessidade de prévia manifestação do juízo da recuperação judicial para autorizar a penhora nos autos da execução fiscal.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 172/179), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistir negativa de prestação jurisdicional e de
[trecho intermediário suprimido]
que o dinheiro não se enquadra nesse conceito de bens de capital.
4. No caso dos autos, consta expressamente no acórdão recorrido que a penhora realizada recaiu sobre dinheiro depositado na conta bancária da empresa em recuperação, bloqueados pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), não havendo menção alguma a bens de capital.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no REsp 2168564/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.).
Estando, portanto, o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, impõe-se a incidência do óbice de conhecimento previsto na Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.