DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LEONARDO LUT… — AREsp AREsp 3168973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LEONARDO LUTZ DE SIQUEIRA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl.
- Concurso público para o cargo de Inspetor de 6ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
- Ato administrativo que considerou o autor inapto no Teste de Aptidão Física/TAF, por não haver atingido a distância (2.400m) e o tempo (12min) estabelecidos no Edital nº01/2021.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LEONARDO LUTZ DE SIQUEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 402):
Apelação cível. Ação anulatória. Concurso público para o cargo de Inspetor de 6ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Ato administrativo que considerou o autor inapto no Teste de Aptidão Física/TAF, por não haver atingido a distância (2.400m) e o tempo (12min) estabelecidos no Edital nº01/2021. Sentença que julgou procedente o pedido para invalidar o ato administrativo que reprovou o candidato, confirmando a tutela antecipada e assegurando sua nomeação e posse no cargo. Apelo do ente público, no qual reitera os mesmos argumentos da peça de defesa e afirma que o apelado não obteve o índice mínimo exigido na corrida, conforme comprovam as filmagens acostadas aos autos. Pretensão que merece prosperar. Conjunto probatório que comprova ter havido violação à regra do edital, o qual determina que o candidato que vier a acidentar-se, sofrer de mal súbito ou lesão muscular, em qualquer um dos testes de esforço físico da Prova de Capacidade Física e não tiver condição de continuar, estará automaticamente excluído do certame. Fato comprovado, tanto pelas imagens da gravação realizada no dia da prova, como também confessado pelo próprio autor, que declarou expressamente ter caído na pista e sido encaminhado à unidade de saúde, onde foi diagnosticado com rabdomiólise. Contexto probatório claro e evidente nesse sentido. Imperiosa observância dos princípios da isonomia e impessoalidade, critérios que regem os concursos públicos. Reforma da sentença. Provimento do apelo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 435/439 e 465/468).
A parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 10 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o acórdão da apelação inovou ao decidir com base no item 11.15 do edital sem prévia manifestação das partes, violando o contraditório, e que os embargos de declaração foram rejeitados sem serem enfrentadas omissões sobre a inovação e sobre sua situação jurídica consolidada (fls. 481/482 e 484).
Na alegação de violação do art. 1.022 do CPC, indica vício de omissão quanto (a) à inovação decisória (item 11.15 do edital) e (b) às consequências jurídicas e administrativas da decisão, dado que já tinha sido nomeada e estava em exercício (fls. 481/484).
Aponta violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 926 do
[trecho intermediário suprimido]
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.