DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MERHY ENGENHARIA LTDA — AREsp AREsp 3169001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MERHY ENGENHARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 588 - 602): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CONSTATAÇÃO - OBSERVÂNCIA, NO CASO, DO DISPOSTO NO ART.
Resultado indicado
12, DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS - REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONSTATADO - MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MERHY ENGENHARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 588 - 602):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CONSTATAÇÃO - OBSERVÂNCIA, NO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 12, DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS - REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONSTATADO - MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 646 - 649).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, II e 371 do CPC e 14 do CDC.
Sustenta, em síntese, equívoco na distribuição do ônus da prova, comprovação de culpa exclusiva do consumidor e que o convencimento não poderia ter se formado com base em laudo unilateral produzido sem imparcialidade.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 685 - 690).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 695 - 698), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 721 - 728).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se de insurgência da recorrente sobre distribuição do ônus da prova, culpa exclusiva do consumidor e validade de prova.
Aduz a recorrente ausência de fundamentação quanto aos elementos técnicos produzidos pela Recorrente (laudo subscrito por profissional habilitado, com ART e documentos comprobatórios da ausência de defeito de construção).
Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.
Sobre o tema, o acórdão recorrido se pronunciou:
Pois bem, inicialmente é necessário rememorar que, por meio da decisão de mov. 52.1, foi reconhecida a incidência das normas consumeristas ao caso e, por isso, conforme disposição do art. 12, §3º, do CDC, a Construtora só não será responsabilizada pelos danos causados
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 27/4/2026.)
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da valoração das provas, da comprovação dos fatos constitutivos e da distribuição do ônus da prova. (AREsp n. 3.015.611/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão sobre a indispensabilidade da perícia, a suficiência da prova documental e a delimitação do objeto pericial, por envolver matéria fático-probatória. (AREsp n. 3.032.812/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, mantida a proporcionalidade fixada na origem .
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.