ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3169017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. A deficiência de fundamentação recursal que compromete a compreensão da controvérsia, seja porque não foi desenvolvida tese para demonstrar a alegada ofensa à legislação federal, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação visando a afastar a responsabilidade civil e as multas aplicadas, atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRO PACCELE SILVA DE OLIVEIRA da decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Agravo Interno n. 0071989-34.2020.8.17.2001/PE.
Na origem, foi julgada parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais, para impedir a suspensão do fornecimento de energia por débito pretérito, mantendo, contudo, a validade da cobrança de recuperação de consumo e afastando o dano moral (fls. 204-209).
O Tribunal de origem negou provimento às apelações para manter a sentença, em acórdão assim ementado (fls. 357-358):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA POR
[trecho intermediário suprimido]
(373, II, todos do Código de Processo Civil; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 186 e 927 do Código Civil), verifico deficiência de fundamentação recursal que compromete a compreensão da controvérsia, seja porque não foi desenvolvida tese para demonstrar a alegada ofensa à legislação federal, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação visando a afastar a responsabilidade civil e as multas aplicadas, atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR -LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.