DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA… — AREsp AREsp 3169058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "A PROCESSUAL CIVIL.
- CONTINUIDADE DA OCUPAÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445., 09985.10088.10097.10100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
"A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSNORDESTINA - FTL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTINUIDADE DA OCUPAÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A - FTL, que se insurge contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse de origem, indeferiu pedido de nova intimação dos invasores da área esbulhada em faixa de malha ferroviária de domínio público, para desocupação imediata em cumprimento à obrigação de fazer determinada naqueles autos.
2. Na origem, a Ferrovia Transnordestina Logística S/A (FTL) ajuizou ação de reintegração de posse contra José Francisco da Silva, Josefa Maria da Silva e Francisco Gabriel da Costa, requerendo a reintegração na posse da área esbulhada, determinando-se a desocupação da faixa de domínio e da área non aedificandi. Foi proferida sentença e o imóvel foi demolido.
3. Entretanto, o imóvel foi novamente edificado, desta vez, por Pedrina Maria da Silva e Antônio Freire da Silva. Almeja a FTL a intimação dos novos invasores, para cumprirem a obrigação de fazer determinada na sentença.
4. Ao analisar o pedido, a magistrada singular entendeu que a pretensão da Ferrovia Transnordestina Logística S/A é, por via oblíqua, transpor os efeitos da decisão judicial formada nos autos em desfavor de terceiros, que não integram a lide. Assim, entendeu que caberia à requerente ajuizar nova ação, em face dos atuais ocupantes da área esbulhada.
5. Nos autos de origem, constam certidões do oficial de justiça, informando a desocupação dos imóveis pelos réus Francisco da Silva e Josefa Maria da Silva, de modo que a alegada "continuidade" da ocupação irregular está sendo protagonizada pelos terceiros, Antônio Freire da Silva e Pedrina Maria da Silva, que não integraram a relação jurídico-processual. O lapso temporal da ocorrência dos fatos é também relevante, a notícia da ocupação pelos autores da demanda de origem data de 2010 e a nova ocupação foi constatada apenas no ano de 2022.
6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (e-STJ, fls. 115-116)
Os embargos de declaração foram não conhecidos (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, destaquei.)
No mesmo sentido: REsp n. 1.479.067, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/04/2017.
Ademais, verifica-se que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão em premissas fáticas incontornáveis: a constatação de que os atuais ocupantes são pessoas distintas (Francisco Gabriel da Costa e outros) e que a invasão atual ocorreu em 2022, enquanto a lide original tratava de fatos de 2010.
Para acolher a tese da recorrente no sentido de que haveria uma continuidade do esbulho ou sucessão na posse que autorizasse a desocupação imediata seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial. Nesse contexto, a alteração de tal conclusão esbarra, inevitavelmente, no óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.