DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3169073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2319-2321, que inadmitiu o recurso especial interposto por VICTOR VALVERDE DE LACERDA ROCHA MOTTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: Lei n.
- Pleiteia, em primeiro lugar, a reforma do acórdão para fixar a fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado em patamar não inferior a 1/3, diante das circunstâncias subjetivas que reputa favoráveis e da inadequação de utilizar isoladamente a quantidade e natureza da droga para impor a fração mínima (e-STJ, fls.
- Subsidiariamente, requer a aplicação da detração penal, com o reconhecimento de 175 dias de prisão cautelar já cumpridos e a consequente fixação do regime inicial aberto, nos termos do art.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 2375-2383) contra a decisão de fls. 2319-2321, que inadmitiu o recurso especial interposto por VICTOR VALVERDE DE LACERDA ROCHA MOTTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 2212-2221).
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: Lei n. 11.343/2006: art. 33, § 4º, e art. 42; Código Penal: art. 59 e art. 33, § 2º, alínea "c"; Código de Processo Penal: art. 387, § 2º (e-STJ, fls. 2300-2306).
Pleiteia, em primeiro lugar, a reforma do acórdão para fixar a fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado em patamar não inferior a 1/3, diante das circunstâncias subjetivas que reputa favoráveis e da inadequação de utilizar isoladamente a quantidade e natureza da droga para impor a fração mínima (e-STJ, fls. 2300-2306, 2308).
Subsidiariamente, requer a aplicação da detração penal, com o reconhecimento de 175 dias de prisão cautelar já cumpridos e a consequente fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal (e-STJ, fls. 2306-2308).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 2312-2316).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 2319-2321), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2375-2383).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos agravos, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 2410-2413).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Quanto ao pleito de revisão da pena, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e preservou inalterada a sentença condenatória nos termos seguintes:
"O cerne da questão reside na aplicação de percentual diverso de 1/6 (um sexto) na terceira fase dosimétrica.
Com o devido respeito à Defesa Técnica e à eminente Desembargadora Âmalin Aziz Sant"ana, creio que os votos majoritários devem prevalecer.
Cediço que a minorante do "tráfico privilegiado" incidiu em favor dos Réus unanimemente, logo ficam dispensadas considerações acerca da presença dos requisitos legais.
Agora, sobre a fração de redução, o Acórdão registrou que cada um dos Réus guardava mais de 01 Kg (um quilo) de skunk, espécie de entorpecente com maior concentração de
[trecho intermediário suprimido]
doloso; e (iv) houve confissão do acusado.
Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar em 1/2 a fração relativa ao redutor do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do agravante para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, que deverão ser definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais; determino, ainda, a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.