DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AEROFLEX INDUSTRIA DE AEROSOL LTDA — AREsp AREsp 3169076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AEROFLEX INDUSTRIA DE AEROSOL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- JOHNSON & SON, INC. contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos registros de marca nominativa e mista "BUZZ OFF" concedidos pelo INPI à empresa Aeroflex, na Classe 05, para assinalar inseticidas.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10021.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AEROFLEX INDUSTRIA DE AEROSOL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 260-261):
DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por S. C. JOHNSON & SON, INC. contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos registros de marca nominativa e mista "BUZZ OFF" concedidos pelo INPI à empresa Aeroflex, na Classe 05, para assinalar inseticidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os registros concedidos à marca "BUZZ OFF", nas modalidades nominativa e mista, violam o direito de exclusividade da apelante sobre a marca "OFF", configurando risco de confusão ou associação indevida no público consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A marca constitui um sinal distintivo que identifica produtos ou serviços e deve possuir suficiente distintividade para evitar confusão no mercado (arts. 122 e 123 da LPI).
4. A Lei nº 9.279/96 (LPI), em seu art. 124, XIX, veda o registro de marca que imite ou reproduza, no todo ou em parte, outra marca anteriormente registrada, quando suscetível de causar confusão ou associação indevida.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a possibilidade de confusão deve ser avaliada pela impressão de conjunto deixada pelas marcas e pelo segmento mercadológico em que atuam (REsp n. 1.745.412/RS, AgInt no R Esp n. 1.258.662/PR).
6. O elemento nominativo "OFF" é o núcleo distintivo da marca da apelante, amplamente reconhecida e registrada desde 1959 para produtos repelentes e inseticidas, conferindo-lhe prioridade e exclusividade de uso no setor.
7. A similaridade entre as marcas "OFF" e "BUZZ OFF", associada ao mesmo ramo de atividade, gera risco concreto de confusão ou associação indevida pelo consumidor, impossibilitando a coexistência dos sinais distintivos.
8. O registro concedido pelo INPI deve ser anulado para evitar a diluição da marca da apelante e preservar sua função distintiva no mercado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de registro marcário deve observar a distintividade do sinal e sua aptidão para evitar confusão ou associação indevida
[trecho intermediário suprimido]
sobre a mesma questão:
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)
3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.