DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ANCHIETA contra decisão proferida pelo TRIBUNA… — AREsp AREsp 3169087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ANCHIETA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 9288): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NOTAS FISCAIS JÁ JUNTADAS AOS AUTOS - POSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO EM FASE PROCESSUAL POSTERIOR - NULIDADE AFASTADA - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
- 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa."(AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Recurso conhecido mas desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10422.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ANCHIETA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9288):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NOTAS FISCAIS JÁ JUNTADAS AOS AUTOS - POSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO EM FASE PROCESSUAL POSTERIOR - NULIDADE AFASTADA - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa."(AgInt no AREsp n. 2.445.156/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
2. Estando as notas fiscais cujo pagamento se pretende já juntada aos autos, não há necessidade de maior alargamento instrutório. Outrossim, não há impedimento de que, caso necessário, a exata delimitação do valor devido seja apurada em posterior fase processual, não sendo necessário para eventual verificação do fato constitutivo do direito autoral, a pormenorização de cada nota fiscal juntada aos presentes autos.
3. Embora o entendimento emanado pela Corte Estadual de Contas não vincule o Juízo, é de se notar que o TCE/ES reconheceu a prestação do serviço pela autora.
4. Dessa maneira, pontuais irregularidades na execução do contrato não devem obstar que a Municipalidade efetive a contraprestação pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de um indevido enriquecimento da Administração Pública.
5. Recurso desprovido. Sentença confirmada.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 9377):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O julgamento da matéria recursal de acordo com as convicções da Corte ao apreciar as provas dos autos, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
2. A via aclaratória não se revela adequada para discutir o acerto ou o equívoco da decisão colegiada antes proferida, cabendo tal desiderato a instância superior.
3. Recurso conhecido mas desprovido.
No recurso especial obstaculizado
[trecho intermediário suprimido]
como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, a partir das premissas fáticas efetivamente consignadas no acórdão recorrido, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a tese de cerceamento de defesa está atrelada à aferição da suficiência da prova documental e da necessidade da instrução.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.